Em decisão deferida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o Banco Santander terá de indenizar um cliente em R$ 10.900 pelos danos morais sofridos.
Ao tentar realizar um saque no caixa eletrônico, o cliente foi surpreendido com a informação de que seu cartão estava cancelado. Na agência, descobriu que outro cartão fora solicitado e enviado ao endereço cadastrado em sua conta, que havia sido modificado para São Paulo. Além disso, o extrato mostrava empréstimo e saques que ele não tinha feito.
No pronunciamento do cliente, foi dito que ele sempre cuidara de seus documentos e nunca os perdeu. Porém, o banco suspendeu sua conta para averiguações e, durante duas semanas, ele só conseguiu fazer saques na boca do caixa e com autorização do gerente.
Ainda segundo o cliente, o banco descartou a possibilidade de clonagem, afirmando que supostamente houvera quebra de sigilo bancário, e estornou o empréstimo e os saques contestados.
Todavia, no processo, o cliente afirma ter sofrido danos morais, pois a quebra de seu sigilo bancário causou graves danos à sua vida profissional e pessoal, e questiona a segurança do banco ao deixar vazar seus dados para estelionatários.
Em sua defesa, o banco alegou que o requerente não provou suas alegações nem foi submetido a qualquer situação de constrangimento, mas a meros aborrecimentos que não são capazes de gerar dano moral.
O relator, desembargador Rogério Medeiros, concluiu que houve falha na prestação de serviço, pois a instituição bancária foi negligente ao não oferecer segurança no serviço disponibilizado aos clientes.
O magistrado afirmou que houve violação de direitos da intimidade e da personalidade do cliente e lembrou que a Constituição assegura o direito à preservação do sigilo de dados. “Os saques praticados em sua conta corrente implicaram violação de sigilo bancário, causando-lhe abalo moral e não simples aborrecimentos ou dissabores cotidianos”, concluiu.
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