Dentro das diversas preocupações que os pais têm no início de cada ano, o transporte escolar merece destaque.
É preciso ter atenção na hora de escolher a empresa, já que é a segurança do filho que está em jogo.
De acordo com a Dra. Gisele Friso, advogada e consultora jurídica na G.Friso Consultoria Jurídica, especializada em Direito do Consumidor e Direito Eletrônico, a indicação é sempre a melhor opção. “Além de buscar informações com pais de alunos, o ideal é pedir referências à escola e ao Sindicato dos Transportadores.”
Baseada no Procon-SP, a advogada cita dicas importantes para quem pretende deixar seu filho aos cuidados de um transporte escolar:
- Preste atenção na forma como o motorista, que deverá transportar seu filho, trata os alunos na entrada ou saída da escola.
- O cinto de segurança é item fundamental: certifique-se de que há um cinto para cada ocupante.
- As janelas do veículo escolar não podem abrir mais do que 10 cm. Confira se esta regra se aplica ao transporte a ser utilizado pelo seu filho.
- Além do motorista, é importante que haja outro adulto acompanhando as crianças durante o trajeto.
- Questione se a empresa presta o serviço mesmo no término das aulas (em caso de o aluno ficar em recuperação).
- Fique atento à cobrança: a maioria das empresas cobra, no período de férias escolares, o mesmo valor cobrado no período de aulas.
- O contrato de prestação de serviço deve conter tudo o que for combinado entre as partes, principalmente a identificação e o telefone, bem como as condições gerais, como: período de vigência; horário e endereço de saída e chegada; valor da mensalidade; data e forma de pagamento; índice e forma de reajuste; percentual de multa e encargos por atraso no pagamento e condições para rescisão antecipada.
- Caso o contrato seja cancelado, a solicitação deve ser feita por escrito, com cópia protocolada.
- Além do credenciamento, os motoristas devem apresentar o certificado do curso de treinamento para transporte de Crianças com Deficiência e Mobilidade Reduzida, conforme o Decreto 48.603 de 09/08/2007.
“A responsabilidade do transportador, portanto, é objetiva, ou seja, ele responde por qualquer evento ocorrido durante o transporte, independente de ter ou não culpa pelo problema. A única forma de afastar a responsabilidade do transportador é a culpa exclusiva da vítima, no caso, o aluno, ou a comprovação de que o serviço não foi prestado por ele, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil”, finaliza a Dra. Gisele.
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