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É com luz que se caminha

É com luz que se caminha

15/04/2014 Wagner Dias Ferreira

Luz para os pés, lâmpada para os caminhos, convicção de fatos que não se veem e certeza de coisas que se espera são expressões que se encontram na Bíblia.

Transmitem ao leitor um sentimento de certeza profunda das coisas. Mas o homem é o ser assolado por dúvidas. As indagações filosóficas: “Quem somos?” e “De onde viemos?” nunca se calam. E a cada descoberta científica, aumentam. A palavra descoberta é ótima, pois fala de algo que já estava lá e teve retirado de si o fator que o escondia. Dúvida é a palavra que tortura os julgadores. Por isso, desde áureos tempos já se preconizava o “in dubio pro reo”, ou seja, na dúvida, decida-se a favor do réu. Ou “in dúbio pro misero” – na dúvida, decida-se a favor do operário.

Na bíblia, já se vê o uso do “in dubio pro reo” por exemplo quando em Deuteronômio 22, 25-27, o preceito bíblico manda decidir em favor da mulher, por não haver meio de apurar se ela gritou ou deixou de gritar.
No tempo dos romanos encontra-se o Corpus Iuris Civilis, que considera um princípio geral do direito, que está acima da lei escrita, consubstanciando-se em um direito fundamental natural, sendo que em inúmeras enunciações do digesto do Corpus iuris civilis, elaborado por ordem de Justiniano e publicado em 533 D.C., encontram-se referências nesse sentido, ou seja, ao princípio favor libertatis.

O período medieval não descuidou da presunção de inocência reconhecendo o “in dúbio pro reo” em seus cânones chegando a referir no Cân. 1584 — Presunção é a conjectura provável de uma coisa incerta; pode ser de direito, quando é determinada pela lei, ou de homem, se é deduzida pelo juiz, e ainda no Cân. 1585 — Quem tem por si a presunção de direito, fica liberto do ônus da prova, que recai sobre a parte contrária, e por fim no Cân. 1608 — § 1. Para pronunciar qualquer sentença, requer-se no ânimo do juiz a certeza moral acerca do assunto que deve dirimir. § 2. O juiz deve fundar esta certeza no que foi alegado e provado. § 3. O juiz deve avaliar as provas em conformidade com a sua consciência, respeitando as prescrições da lei acerca da eficácia de algumas provas.

Por fim o tempo das luzes sedimentou o princípio do “in dúbio pro reo” com o pensamento jurídico-liberal, que se espalhou pelo mundo após a Revolução Francesa, trouxe no seu bojo, este postulado, que se enraizou no contexto do Princípio do Devido Processo Legal, sendo-lhe decorrente de forma direta e inconteste.

Sua origem remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791, a qual proclamava em seu art. 9º que: "Tout homme étant présumé innocent jusqu’a ce qu’il ait été déclaré coupable; s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur Qui ne serait nécessaire pour s’assurer de as personne, doit être sévèrement reprimée par la loi". O mencionado princípio repercutiu universalmente, tendo se reproduzido, mais recentemente, na Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, que consagrou em seu art. 11: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa".

Nossa Constituição absorveu o ensino da Declaração Universal dos Direitos Humanos e incluiu o princípio no Devido Processo Legal e na Presunção de Inocência contidos no artigo quinto.

Por isso, “in dúbio pro reo” é princípio cunhado ao longo da história humana a custo de muitas vidas que foram cimentando com seu sangue este ganho da humanidade, daí que se apropriar disso, utilizá-lo cotidianamente e exigi-lo quando for o caso é obrigação de todos os homens, para que não se perca a conquista e ao perdê-la não se perca a humanidade.

* Wagner Dias Ferreira é Advogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG



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