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Reforma da Previdência e novo cálculo da aposentadoria

Reforma da Previdência e novo cálculo da aposentadoria

15/09/2017 João Badari

Como será o novo cálculo do valor do benefício da aposentadoria.

A reforma da Previdência ainda está em discussão no Congresso Nacional e, apesar de perder a força de aprovação com os últimos acontecimentos políticos, ainda provoca um certo temor nos trabalhadores e segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Idade mínima para dar entrada no benefício, tempo mínimo de contribuição e o novo cálculo previstos na PEC 287/2016 são os principais medos e dúvidas daqueles que pretendem se aposentar. Importante destacar, que após uma série de discussões, o relator da reforma, o deputado Arthur Maia apresentou uma nova proposta de idade mínima progressiva.

De acordo com o novo texto, a idade mínima começará em 53 anos para mulheres e 55 anos para os homens e será elevada gradativamente para 62 anos, no caso das mulheres, e 65 anos, no caso dos homens.

Isso porque o Governo Federal acredita que essa alteração seria necessária para a aprovação dos parlamentares. Outro detalhe importante é que o trabalhador ainda terá que cumprir um pedágio de 30% do tempo que falta para se aposentar hoje - 30 anos de pagamentos para mulheres e 35 para homens -, além da idade mínima. Pelo texto da reforma, o segurado que não cumprir o pedágio, deverá se aposentar com a idade mínima de 62 ou 65 anos e cumprir 25 anos de contribuição.

Agora, o que está causando o maior número de dúvidas é como será o novo cálculo do valor do benefício da aposentadoria. Uma coisa é certa: se aprovada, a reforma acabará com o fator previdenciário e também com a atual fórmula 85/95. A nova forma de cálculo partirá de 70% dos maiores salários para quem trabalhar 25 anos. E o trabalhador que continuar exercendo atividade terá um "bônus" que aumenta conforme o tempo de permanência.

Assim, apenas com 40 anos de trabalho e contribuição é que o segurado poderá chegar à aposentadoria integral. O valor do benefício integral a que o trabalhador terá direito será calculado, segundo o novo texto da proposta, pela média de 100% dos salários desde 1994. Atualmente, a fórmula que vigora prevê que o benefício seja calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição.

E dessa média é aplicado o fator previdenciário (caso o segurado não atinja a soma de idade e tempo de contribuição da fórmula 85/95 – 85 pontos para mulheres e 95 para homens). Na aposentadoria por idade não existe a aplicação do fator (apenas se ele for superior a 1,00). E pelo novo texto da PEC, o segurado começara com 70% dos maiores salários e passará a ganhar 1,5% a partir dos 25 anos, 2,0% a partir dos 30 anos e 2,5% a partir dos 35 anos.

Vale destacar também que na proposta original da reforma, um homem com 49 anos de contribuição atingiria os 100% do valor do benefício, já com a nova proposta apresentada, ele precisa de nove anos a menos (40 anos de contribuição). Nas regras atuais, que estão em vigor, se este homem se aposentar com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade a sua aposentadoria será integral (100%), pois haverá a aplicação da fórmula 85/95.

Desta forma fica claro como a reforma previdenciária irá aumentar o tempo de contribuição para o INSS do segurado que pretende obter um benefício integral. Citamos como exemplo uma mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição. Hoje com estes requisitos ela teria sua aposentadoria integral. Entretanto, se a reforma previdenciária for aprovada, seu benefício será de 70% mais 7,5% pelos anos trabalhados, ou seja, 77,5%. Isso demonstra um prejuízo de 22,5% a segurada neste caso.

Para os regimes próprios, dos servidores públicos, quem entrou antes da Emenda Constitucional 41/2003, poderá se aposentar recebendo seu benefício integral, e terá paridade, caso se aposente aos 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens), pela média de 100% dos salários da ativa. Quem entrou após essa emenda constitucional, terá a regra de 70% estabelecida para o setor privado.

* João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.



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