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INSS não incide sobre serviços prestados por cooperativas

As contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho encontram hipótese constitucional no art. 195, “I”, alínea “a” da Constituição Federal, o qual elenca como sujeitos passivos dessa obrigação o empregador, a empresa, e a entidade empresarial, e podem incidir, em relação a estes sujeitos, sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Autor: Marco Aurélio Poffo e Guilherme Kim Moraes