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A MP do Contribuinte Legal

A MP do Contribuinte Legal

12/11/2019 Andrezza Rodrigues Locatelli

O presidente da República Jair Bolsonaro assinou no dia 16 de outubro a MP nº 899/19, a chamada “MP do Contribuinte Legal”.

Os contribuintes devedores têm a possibilidade de negociação de débitos tributários federais inscritos na dívida ativa ou em discussão no contencioso judicial ou administrativo tributário, conforme dispõe o artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), que, até então, não havia sido ainda regulamentado.

O governo afirma que a MP irá auxiliar, nos casos de cobrança da dívida ativa, a regularizar em torno de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão.

Assim, a medida não pode contrariar decisão judicial definitiva e não autoriza a restituição de valores que já foram pagos ou compensados.

No caso das transações no contencioso, ainda poderiam ser encerradas milhares de processos que envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além de R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

Os beneficiados são devedores com dívidas nas esferas administrativa ou judicial e relacionadas a controvérsias consideradas relevantes e disseminadas.

Com essas determinações, a “MP do Contribuinte Legal” surge com a possibilidade de que, além da proposta individual ou da adesão, o devedor também tenha a iniciativa de propor a transação na cobrança desses débitos.

Porém, é expressa ao determinar que a concessão de descontos ficará a critério exclusivo da autoridade fazendária sobre débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Importante lembrar que a Medida Provisória veda a possibilidade de redução do montante principal do débito, limitando a redução dos juros e multa em até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados ou em até 70% para as pessoas naturais, as microempresas ou as empresas de pequeno porte.

Ainda, em termos amigáveis, a MP prevê prazo para dar quitação de até sete anos para os casos gerais, além de dispor sobre a possibilidade de diferimento do prazo de pagamento.

No geral, uma vez ocorrida a transação, para o devedor implicará na extinção dos litígios administrativo ou judicial que discutam os débitos objetos da transação.

Por outro lado, para a União, é certo que não haverá transação acerca de temas que não contrariarem jurisprudência favorável à Fazenda Nacional, o que demonstra a intenção em levantar caixa e, consequentemente, diminuir o estoque passivo da União.

O Congresso possui o prazo de sessenta dias para aprovar e transformar a medida em lei, prorrogáveis pelo mesmo período, de modo que as opções de negociação não percam a sua validade.

Ainda será necessário aguardar a regulamentação da Medida Provisória pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que os devedores fiquem cientes do formato e dos requisitos necessários para a proposta ou adesão de transação, bem como das situações específicas das quais essa “nova” modalidade de extinção do crédito tributário seja aplicável.

Vale acompanhar e verificar os eventuais benefícios para pessoas físicas e empresas em optar pela transação.

* Andrezza Rodrigues Locatelli é advogada especialista em Direito Tributário do escritório Meirelles Milaré Advogados.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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