Portal O Debate
Grupo WhatsApp

As sutis diretrizes do novo Código de Ética Médica

As sutis diretrizes do novo Código de Ética Médica

15/05/2019 Sandra Franco

Entrou em vigor no último dia 1º de maio o Novo Código de Ética Médica.

O novo texto deveria ser um manual para uma nova era para os profissionais da Medicina, em tempos de grande transformação social com a revolução digital.

O desafio é adaptar-se ao novo sem perder de vista o juramento hipocrático. Definir limites de atuação para os médicos, a partir da realidade das mídias sociais e dos avanços tecnológicos sem esbarrar no excesso.

Ainda assim, as mudanças apresentadas pelo texto publicado em 2018 são sutis. Não se pode dizer que o Código representa um grande avanço quanto aos deveres e direitos dos médicos e suas relações com colegas, pacientes e instituições.

Muitos entendem que não poderia ser de outra forma, visto que o pensamento ético segue reafirmando os princípios bioéticos da beneficência e da não maleficência. Então, por que rever os princípios já estabelecidos nos códigos anteriores?

Reafirmar o já existente é uma forma também de chamar atenção da classe e da sociedade para questões fundamentais. Por exemplo, o paciente precisa saber que tem direito a um Sumário de Alta, com suas informações acerca do atendimento que lhe foi ministrado.

De outro lado, o médico deve saber que pode entregar cópia do prontuário mediante requisição do magistrado, sem qualquer receio de ferir o sigilo profissional (para aqueles que ainda resistiam eticamente).

De substancial, a nova redação ratifica que o médico deve, sim, utilizar os avanços tecnológicos desde que disponíveis. O médico não pode ser responsabilizado por não haver, por exemplo, um equipamento de ponta no seu local de trabalho e, em razão disso, deixar de aplicar o melhor tratamento para determinado paciente.

Nesse aspecto, faz-se importante ressaltar, aliás, que todos são iguais perante a lei e que a Constituição garante o acesso à saúde a todos, mas que o Brasil, por suas desigualdades sociais, promove a existência de duas Medicinas: a dos que têm dinheiro e aqueles que não podem pagar atendimentos particulares ou planos de saúde.

Portanto, o texto do Código acerta em dizer ao médico: faça o que está a seu alcance. Não poderia ser diferente. Não obstante, estando o médico diante de condições precárias para atendimento, ele deverá comunicar o Diretor Técnico da instituição de saúde e, quiçá, recusar-se a exercer seu ofício diante da falta de condições mínimas.

Nesse ponto surgiu uma pequena alteração, ao se incluir o Diretor Clínico como competente para receber a reclamação do médico, além da Comissão de Ética do Hospital e o próprio CRM, já previstos no Código anterior.

No que se refere à alteração aguardada por muitos acerca da possibilidade de atendimento do paciente à distância (Telemedicina), porém, não houve inovação.

Também sobre o uso de mídias sociais pelos médicos, assunto importante para a classe me tempos em que “ser visto é ser lembrado”, a regulamentação será por meio de resoluções específicas, o que valerá também para a oferta de serviços médicos a distância mediados por tecnologia.

Uma inovação significativa: a inclusão do médico com deficiência, possibilitando-lhe o exercício da profissão, no limite de suas possibilidades sem colocar em risco a segurança dos pacientes, é louvável, mas talvez não precisasse ser um dispositivo do Código de Ética.

O fato é que há certas deficiências e doenças que impedem o médico de exercer seu ofício: como poderia um deficiente visual ser um cirurgião? Mas, o que o impediria de ser um psiquiatra?

De outro lado, se o médico é paraplégico e necessita estar em uma cadeira de rodas, o local de seu trabalho precisará ser adaptado às suas necessidades.

Quantos profissionais médicos deficientes estão inscritos nos CRMS e quais as condições de trabalho que possuem nas instituições? Não há esses números. Entretanto, apenas com esses dados seria possível avaliar o impacto da inclusão desse dispositivo.

O texto literal apresenta-se no Capítulo 2, DIREITOS DOS MÉDICOS, inciso XI: “É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado”.

Interessante notar um acréscimo no que se refere à relação entre os profissionais. Estariam os médicos menos respeitosos entre si, a ponto de os revisores do texto do Código entenderem como um “direito humano” a civilidade entre colegas? Assim preconiza o parágrafo único do Art. 23: “O médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade.”

Em linhas gerais, portanto, não se pode dizer que um novo comportamento ético esteja sendo exigido dos médicos. Ou seja, os princípios que orientam o comportamento médico em sociedade permanecem essencialmente os mesmos e assim sempre será, com pequenas adaptações semânticas apenas.

Vale citar Nietzsche: “Não há realidades eternas nem verdades absolutas”. E a Medicina sabe disso.

* Sandra Franco é consultora jurídica especializada em direito médico e da saúde.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



Você conhece a origem dos seus direitos?

Advogado e professor Marco Túlio Elias Alves resgata a história do Direito no Brasil e no mundo em livro que democratiza os saberes jurídicos.

Autor: Divulgação


Os planos de saúde e os obstáculos ao bem-estar dos pacientes

No contexto do direito à saúde no Brasil, os planos de saúde privados são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece normas e diretrizes para garantir a cobertura assistencial aos consumidores.

Autor: Natália Soriani


R$ 200 mil não apaga a dor, mas paga a conta

Um caso de erro médico do interior de São Paulo chamou atenção de todo Brasil por conta de dois fatores.

Autor: Thayan Fernando Ferreira


Precisamos mesmo de tantas leis?

O Direito surgiu como uma forma de organizar melhor as sociedades, uma vez que já havia algumas tradições reproduzidas a partir de exemplos ou de determinações orais que alguns grupos, especialmente os familiares, seguiam.

Autor: Marco Túlio Elias Alves


Proibição do chatbot na campanha eleitoral afeta políticos com menos recursos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou normas relacionadas ao uso da inteligência artificial nas campanhas para as eleições municipais de 2024. A alteração é vista como pequena e mal discutida por especialistas da área.

Autor: Divulgação


Digitalização da saúde e os desafios na relação plano e consumidor

A digitalização da saúde, que compreende o uso de recursos tecnológicos e de Tecnologia da Informação (TI) para fins médicos, é um fenômeno que a cada ano se consolida e expande em todo o país.

Autor: Natália Soriani


Os equívocos do caso Robinho

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no uso de competência constitucional e regimental, analisou e, por maioria de votos, homologou o pedido de execução da sentença penal condenatória proferida pela Justiça Italiana contra o ex-jogador Robinho.

Autor: Marcelo Aith


A nova lei de licitações: o que deve mudar daqui para frente?

O sucesso dessa legislação dependerá do compromisso de todas as partes envolvidas em trabalhar juntas.

Autor: Matheus Teodoro


Exclusão de dependentes maiores de 25 anos de planos de saúde

Os magistrados têm reconhecido a existência de uma expectativa de direito por parte dos consumidores.

Autor: José Santana Junior


TikTok e a multa milionária por captura ilegal de dados biométricos no Brasil

Por utilizar métodos que ferem a Lei Geral de Proteção de Dados e o Marco Civil da Internet, o TikTok, rede social famosa por vídeos de curta duração, foi multado em R$ 23 milhões pela Justiça.

Autor: Renato Falchet Guaracho


Como tornar o mundo jurídico descomplicado

A comunicação no mundo jurídico é uma das mais complicadas do mercado. Termos técnicos demais e palavras em latim, por exemplo, criam grandes obstáculos.

Autor: Gabriella Ibrahim


Por que a Meta deverá, obrigatoriamente, mudar de nome no Brasil?

A Meta, empresa dona dos aplicativos Facebook, Instagram e WhatsApp não poderá usar este nome no Brasil.

Autor: Renato Falchet Guaracho