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Da obrigação da população em se vacinar

Da obrigação da população em se vacinar

19/02/2021 Marcelo Válio

Em 17/02/21 o Pretório Excelso Federal decidiu no sentido de que o Estado pode determinar que a vacinação da população seja obrigatória, inclusive contra a Covid-19, sendo afastadas medidas invasivas como o uso da força para exigir a imunização.

Foram analisadas em conjunto duas ações diretas de inconstitucionalidade que discutiam a respeito da vacinação contra a Covid-19, bem como um recurso extraordinário.

Os entendimentos dos relatores, Ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso prevaleceram e a vacinação compulsória pode ser implementada, contudo através de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou direitos ou acesso a alguns locais e imposição de multas.

No mesmo julgado foi decidido também que pais ou responsáveis legais são obrigados a levar seus filhos ou representados para vacinação conforme calendário de imunização, ficando proibidas as alegações e convicções de cunho filosófico ou religioso.

A decisão visou a tutela da coletividade e houve a real aplicação do princípio do interesse público sobre o particular.

Importante dizer também que tal obrigatoriedade pode ser determinada pela União, Estado ou Município. Ademais, não se pode confundir vacinação forçada com obrigatoriedade de vacinação.

Nesse sentido a liberdade ou opção a não se vacinar não está proibida, mas poderá gerar sanções indiretas para preservação da humanidade.

Para dirimir qualquer dúvida o STF decidiu que “é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da união, estados e municípios, com base em consenso médico científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

De rigor também revelar que há obrigatoriedade de vacinações prevista no Estatuto de Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990, sem prejuízo das legislações esparsas e, seu não cumprimento acarreta a violação do direito fundamental à saúde.

A nosso ver acertada a decisão do Tribunal Constitucional Nacional, sendo ratificação como uma das maiores conquistas sanitárias do século XX conforme o Center of Disease Control and Prevention (CDC) – EUA.

* Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC.

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Fonte: Pat Work Assessoria de Imprensa



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