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Justiça condena consumidor

Justiça condena consumidor

20/05/2021 Divulgação

Homem entrou na justiça e negou dívida mesmo sabendo que ela existia.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da comarca de Ibirité que condenou um consumidor a pagar multa de 7% do valor da causa devido à litigância de má-fé.

Ele negou estar inadimplente mesmo sabendo de que a dívida pela qual havia sido negativado era legítima.

O homem ajuizou ação declaratória e indenizatória contra o banco Bradescard alegando que foi impedido de comprar em crediário porque seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes.

Ele sustentou desconhecer o débito de R$ 834,97, afirmando que nunca foi cliente da empresa, e requereu a declaração de inexistência do contrato e reparação por danos morais em R$ 30 mil.

A instituição financeira defendeu que o autor era seu cliente e usava cartão de crédito contratado em maio de 2019 que se encontrava cancelado por ausência de pagamentos. O Bradescard apresentou documentação para confirmar a autenticidade da assinatura na proposta de adesão.

O banco argumentou pela improcedência da causa e pediu a condenação do consumidor por acionar o Judiciário apesar de a instituição não ter cometido ato ilícito.

O juiz André Luiz Pimenta Almeida entendeu que houve litigância de má-fé, porque o cliente alegou a inexistência de débito com o banco, mas, após a contestação da instituição financeira renunciou à ação. Por isso, ele aplicou multa de 7% da indenização requerida, de R$ 30 mil.

O consumidor recorreu, questionando a decisão. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, fundamentou que o autor negou a existência do débito, alegando desconhecê-lo e dizendo que não contratou com a instituição financeira.

Contudo, depois que o banco apresentou documentos que comprovaram a relação jurídica, o homem imediatamente renunciou à sua pretensão.

"A litigância de má-fé do demandante é da mais lídima clareza, pois desde a instauração da demanda procurou alterar a verdade dos fatos", concluiu.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

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Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom



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