Portal O Debate
Grupo WhatsApp

Programa de benefícios ao setor de eventos gera insegurança jurídica

Programa de benefícios ao setor de eventos gera insegurança jurídica

03/06/2022 Carolina Romanini Miguel

Há pouco mais de um ano, no começo de maio de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de compensar as pessoas jurídicas que atuam nesse ramo de negócios pelos prejuízos sofridos em decorrência das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Dentre os benefícios oferecidos o legislador incluiu a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses) contado do início da produção de efeitos da mencionada Lei.

De acordo com o art. 4º, essa redução se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, assim consideradas aquelas que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008.

Embora defina os integrantes do setor de eventos para fins de aplicação do Perse, a Lei nº 14.148/2021 conferiu ao Ministério da Economia a função de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos, ou seja, aqueles autorizados a aproveitar da desoneração tributária.

Diante disso, em 23/06/2021, foi publicada a Portaria nº 7.613/2021, editada pelo Ministério da Economia, definindo os códigos da CNAE considerados integrantes do setor de eventos para fins de aplicação das medidas compensatórias previstas na Lei nº 14.148/2021.

De acordo com essa Portaria, especificamente com relação a determinados códigos, tais como fabricação de vinho, restaurantes e similares, locação de automóveis e ensino de esportes (Anexo II), somente serão elegíveis à fruição do benefício se, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (04/05/2021), estivessem regularmente inscritos no Cadastur, junto ao Ministério do Turismo.

Preocupado com o impacto orçamentário e financeiro da desoneração, o Presidente vetou o mencionado art. 4º da Lei, antes mesmo da publicação da referida Portaria, sob o argumento de que a medida representaria violação à lei de responsabilidade fiscal e ao princípio constitucional da isonomia tributária.

Contudo, em 18/03/2022 o dispositivo vetado foi promulgado pelo Congresso Nacional, gerando inúmeras dúvidas acerca da aplicação do benefício tributário, em especial, sobre o termo inicial de sua vigência e extensão da desoneração.

Quanto ao prazo, a lei reduz as alíquotas dos referidos tributos federais a partir da data de início de produção dos efeitos da lei, ou seja, 04/05/2021.

Ainda que o dispositivo legal tenha sido vetado naquela ocasião, os contribuintes teriam direito ao benefício retroativamente? Ou os 60 meses passam a ser computados com a derrubada do veto?

Quanto aos contribuintes sujeitos ao benefício, todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que tenham em seu registro ao menos um dos CNAEs relacionados na Portaria têm direito à alíquota zero dos quatro tributos?

Apenas os contribuintes que sofreram perda durante a pandemia de Covid-19 fazem jus ao benefício? Tais perdas precisam ser comprovadas?

Para o caso de empresas com atividades mistas, sendo uma delas correspondente ao CNAE relacionado na Portaria, deve ser considerado o valor total ou apenas o da atividade correspondente como base de cálculo para aplicação da alíquota zero?

Essas são algumas das questões levantadas acerca do Perse, que demonstram a insegurança jurídica enfrentada pelos contribuintes.

Especificamente com relação à necessidade de comprovação da perda financeira, a lei concede indenização aos beneficiários do Perse “que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020”.

Porém, esse critério diretamente relacionado ao prejuízo sofrido pelo contribuinte não está previsto para fins de aplicação da alíquota zero dos tributos federais mencionados.

Além disso, cabe ao Ministério da Economia exclusivamente definir os códigos CNAE sujeitos ao benefício, de forma que a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur configura limitação ilegal do direito do contribuinte por um ato administrativo.

Vale destacar que a inscrição nesse cadastro sequer era obrigatória para muitos setores, o que, por si só, tornaria questionável o critério utilizado pelo Poder Executivo.

Caso um contribuinte soubesse que o benefício seria concedido apenas com a condição de estar cadastrado, certamente teria adotado essa providência.

Outro ponto a ser considerado, inclusive mencionado na mensagem de veto, é o prejuízo à livre concorrência e ao princípio da isonomia entre os contribuintes, principalmente pelo fato de o benefício em questão ser aplicável por 60 meses.

Afinal, as empresas que iniciaram suas atividades em 2022 poderão ser prejudicadas por não contarem com o mesmo benefício fiscal concedido àquelas que atuavam desde o período da pandemia.

Em síntese, o Perse constitui importante medida para a recuperação do setor eventos, tão prejudicado durante a pandemia.

Mas para que produza efeitos positivos, não pode gerar tamanha insegurança jurídica, além de prejuízo à concorrência entre os contribuintes e violação à lei de responsabilidade fiscal.

É fundamental que os Poderes Executivo, Legislativo e mesmo o Judiciário, que em breve será provocado, se manifestem com clareza e objetividade sobre os parâmetros necessários para a concessão dos benefícios.

* Carolina Romanini Miguel é sócia da área tributária do Cescon Barrieu Advogados.

Para mais informações sobre setor de eventos clique aqui…

Publique seu texto em nosso site que o Google vai te achar!

Fonte: Tree Comunicação



Justiça e inclusão: as leis para pessoas com TEA

Por muito tempo, os comportamentos típicos de crianças que tinham Transtorno do Espectro Autista (TEA) foram tratados como “frescura”, “pirraça” ou “falta de surra”.

Autor: Matheus Bessa e Priscila Perdigão


Você conhece a origem dos seus direitos?

Advogado e professor Marco Túlio Elias Alves resgata a história do Direito no Brasil e no mundo em livro que democratiza os saberes jurídicos.

Autor: Divulgação


Os planos de saúde e os obstáculos ao bem-estar dos pacientes

No contexto do direito à saúde no Brasil, os planos de saúde privados são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece normas e diretrizes para garantir a cobertura assistencial aos consumidores.

Autor: Natália Soriani


R$ 200 mil não apaga a dor, mas paga a conta

Um caso de erro médico do interior de São Paulo chamou atenção de todo Brasil por conta de dois fatores.

Autor: Thayan Fernando Ferreira


Precisamos mesmo de tantas leis?

O Direito surgiu como uma forma de organizar melhor as sociedades, uma vez que já havia algumas tradições reproduzidas a partir de exemplos ou de determinações orais que alguns grupos, especialmente os familiares, seguiam.

Autor: Marco Túlio Elias Alves


Proibição do chatbot na campanha eleitoral afeta políticos com menos recursos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou normas relacionadas ao uso da inteligência artificial nas campanhas para as eleições municipais de 2024. A alteração é vista como pequena e mal discutida por especialistas da área.

Autor: Divulgação


Digitalização da saúde e os desafios na relação plano e consumidor

A digitalização da saúde, que compreende o uso de recursos tecnológicos e de Tecnologia da Informação (TI) para fins médicos, é um fenômeno que a cada ano se consolida e expande em todo o país.

Autor: Natália Soriani


Os equívocos do caso Robinho

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no uso de competência constitucional e regimental, analisou e, por maioria de votos, homologou o pedido de execução da sentença penal condenatória proferida pela Justiça Italiana contra o ex-jogador Robinho.

Autor: Marcelo Aith


A nova lei de licitações: o que deve mudar daqui para frente?

O sucesso dessa legislação dependerá do compromisso de todas as partes envolvidas em trabalhar juntas.

Autor: Matheus Teodoro


Exclusão de dependentes maiores de 25 anos de planos de saúde

Os magistrados têm reconhecido a existência de uma expectativa de direito por parte dos consumidores.

Autor: José Santana Junior


TikTok e a multa milionária por captura ilegal de dados biométricos no Brasil

Por utilizar métodos que ferem a Lei Geral de Proteção de Dados e o Marco Civil da Internet, o TikTok, rede social famosa por vídeos de curta duração, foi multado em R$ 23 milhões pela Justiça.

Autor: Renato Falchet Guaracho


Como tornar o mundo jurídico descomplicado

A comunicação no mundo jurídico é uma das mais complicadas do mercado. Termos técnicos demais e palavras em latim, por exemplo, criam grandes obstáculos.

Autor: Gabriella Ibrahim