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Reforma da Previdência

Reforma da Previdência

20/04/2019 João Badari

Pequenos detalhes e o lado humano da discussão.

Pense em um senhor da idade, que sofre de Alzheimer e vive em um asilo. O idoso mencionado recebe por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mensalmente, um total de R$ 5 mil.

Contudo, 70% do recebido pelo segurado é destinado à casa de repouso onde reside e o idoso possui gastos mensais de R$ 8 mil com remédios para o tratamento de sua doença. O resultado é um saldo negativo da sua conta bancária todos os meses.

Esse é apenas mais um de tantos casos existentes hoje em que advogados previdenciários buscam na Justiça o direito ao custeio de remédios pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O tal caso referido aconteceu em Joanópolis, município no Estado de São Paulo, e muitas vezes as ações judiciais do tipo são feitas de forma gratuita pelos profissionais da área devido à gravidade dos casos e à falta de condições financeiras das pessoas envolvidas em questão.

Atualmente, muito se discute pontos da reforma da Previdência proposta pelo governo federal como o fim do tempo de contribuição e as regras de transição colocadas na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/2019.

São discussões importantíssimas, mas que deixam de lado muitas vezes detalhes importantes presentes na reforma que afetam e fazem uma enorme diferença para camadas mais vulneráveis da população, como os segurados idosos.

Um exemplo é a possibilidade de que seja proibido que o idoso possa judicializar o seu direito a ter remédios custeados, ou seja, que possa entrar na Justiça com ações de fornecimento de medicamentos.

É o que pode ocorrer caso seja aprovada a proposta de Reforma da Previdência hoje em discussão na Câmara dos Deputados. Mas é possível que, por meio de um projeto de lei com alterações das regras previdenciárias, o brasileiro acaba por perder o seu direito constitucional à saúde?

A PEC 06/2019 altera o parágrafo 5° do artigo 195 da Constituição Federal, de modo que passa a nova redação a determinar que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido por ato administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total”.

A introdução dos termos “por ato administrativo, lei ou decisão judicial” dificulta o acesso a remédios e tratamentos e é inconstitucional, pois fere o direito fundamental à saúde presente no artigo 6º da Constituição. Trata-se de um Direito Social e, logo, cláusula pétrea que também só poderia ser alterada mediante à convocação de uma Constituinte.

Também não é exagero dizer que a mudança colocada no texto da reforma fere o Princípio da Dignidade Humana quando proíbe que um idoso possa buscar na justiça a garantia da proteção de sua saúde. É inconstitucional e desumano.

Além disso, é observável que o projeto da Reforma volta a tratar de uma matéria em seu texto que não é previdenciária, como quando determina o fim da obrigatoriedade de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por parte de empresas e o consequente pagamento da multa de 40% a empregados já aposentados, um tema de caráter trabalhista.

É fato que é necessário que seja realizada uma reforma do sistema previdenciário no país com o objetivo de resolver o déficit nas contas do sistema e outros problemas. O governo, do seu lado, ressalta o bilhão de reais gasto anualmente por conta da judicialização da saúde.

Contudo, é preciso que a discussão saia apenas da questão financeira e que sejam observadas as discrepâncias sociais existentes no país e todos os detalhes presentes no projeto.

É uma obrigação se manifestar para que tal mudança não seja aprovada da parte de todos que se atentem para o lado humano dessa discussão.

* João Badari é sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados e especialista em Direito Previdenciário.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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