Contribuição previdenciária sobre o terço de férias
Contribuição previdenciária sobre o terço de férias
O Superior Tribunal de Justiça reformou integralmente seu posicionamento sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, para realinhar-se com o Supremo Tribunal Federal que entende, desde 2005, não ser possível a incidência desta em razão do caráter compensatório/indenizatório das verbas trabalhistas. Escora tal posicionamento a Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s.
Os argumentos em contrário eram restritos ao fato que o adicional de um terço de férias integra a remuneração do trabalhador, constituindo por si só razão para a incidência da contribuição previdenciária.
Ocorre que a corrente majoritária entende que em razão da natureza da verba trabalhista (compensatória/indenizatória), a necessidade do trabalhador usufruir de forma plena ao direito ao descanso remunerado (servindo, então, o adicional como reforço financeiro) e nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, apenas e tão somente as parcelas passives de inclusão ao salário para fins de aposentadoria podem ter a incidência de contribuição previdenciária.
A reforma do entendimento do STJ, ainda que retardatária, fornece os elementos necessários ao desenvolvimento das contribuições previdenciárias de forma a salvaguardar os interesses dos trabalhadores e empresas, constituindo-se também como freio a ânsia arrecadatória e antieconômica do INSS que nos últimos anos tomou conta da Justiça do Trabalho.
* Guilherme Pessoa Franco de Camargo é do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.