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Eutanásia, ortotanásia: limites da ética e da Justiça

Eutanásia, ortotanásia: limites da ética e da Justiça

27/12/2017 Antônio Carlos Lopes

Tive a honra de lançar a terceira edição do livro Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia.

Eutanásia, ortotanásia: limites da ética e da Justiça

É uma obra totalmente atualizada que busca jogar luz sobre assunto polêmico que envolve não só a área médica e os pacientes. Tem interferência direta do campo jurídico. No Brasil, e em qualquer parte do mundo, os médicos se deparam frequentemente com situações conflituosas.

Boa parte delas envolve aspectos éticos, profissionais, religiosos e jurídicos. Entre eles merece especial menção a ortotanásia, chamada também de morte suave, sem dor. Há quatro anos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou por unanimidade Resolução abordando a suspensão de procedimentos e tratamentos que permitem o prolongamento da vida em fase terminal de enfermidades graves e incuráveis.

Preocupado com a ortotanásia e conhecedor da prática médica, o CFM definiu limites para a atuação do profissional de medicina nos casos em que o prolongamento da vida do paciente implica em sofrimento e tem prognóstico fechado. É preciso registrar, porém, que de acordo com a jurisprudência, o paciente tem direito a tudo, ou melhor, a quase tudo. Tem direito à vida, mas não pode escolher como deseja morrer.

Sempre alertamos os médicos de que o código penal do Brasil não acompanha a evolução da medicina. Portanto, independentemente da existência de uma resolução do CFM ainda podem ocorrer inúmeros problemas. Segundo nosso código de leis, o parecer do CFM não pode ser aceita no campo da legalidade, pois coloca o médico em risco judicial. As esferas civil e penal têm muito mais força do que qualquer órgão de classe.

No exercício diário da medicina nos deparamos com situações clínicas irreversíveis tanto sob o ponto de vista médico, quanto ético e moral. É proibitivo deixar de dar continuidade ao tratamento, mesmo com a Resolução do Conselho. O descompasso entre o progresso da medicina e a legislação é evidente e demonstra uma enorme ineficiência. A ciência disponibiliza aos médicos aparelhos e arsenal terapêutico de última geração, recursos capazes de prolongar a vida por longo período.

Porém, há de se levar em consideração o quanto a sociedade é onerada, além do desgaste emocional de familiares, e até mesmo o sofrimento do doente. Considerando que “não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano”, o Conselho Federal de Medicina, há alguns anos publicou a resolução 1995.

Versa sobre a validade do Testamento Vital, e define três questões: a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente, isto é, antes de ingressar na fase critica; o paciente ao decidir deve estar plenamente consciente; sua manifestação prevalece sobre a vontade dos parentes e dos médicos que o assistem.

O desejo do doente, registrado em cartório, acaba por dispensar tratamento inútil, agressivo, oneroso à sociedade, e evita a dolorosa distância da família. Faz-se necessário que o judiciário se modernize. O Brasil precisa que leis acompanhem a evolução na medicina.

* Antônio Carlos Lopes é Presidente da Sociedade Brasileira de Clínica Médica.



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