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Foro privilegiado: o monstro cresceu!

Foro privilegiado: o monstro cresceu!

21/06/2018 Marcelo Gurjão Silveira Aith

Não teria sido melhor deixar o monstro quietinho?

No último dia 12 de junho, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu enviar à primeira instância da Justiça de Mato Grosso um inquérito contra o ministro Blairo Maggi (Agricultura, Pecuária e Abastecimento) ao reconhecer que o foro por prerrogativa de função somente alcança os supostos fatos criminosos praticados no exercício da função.

Acusado de participar de esquema de compra de vaga no Tribunal de Contas de Mato Grosso em 2009, quando era governador do estado, o Ministro Maggi foi denunciado por corrupção no início de maio pela Procuradoria-Geral da República.

O Ministro Luiz Fux, relator do caso, asseverou que “a razão de decidir do julgamento [AP 937] se aplica indistintamente em relação a qualquer hipótese de prerrogativa de função”. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Rosa Weber.

Extrai-se claramente do excerto acima transcrito que todos os ocupantes de cargos que tenham prerrogativa de foro estão sujeitos ao regramento fixado na decisão proferida na Ação Penal (AP) 937, que tinha como pano de fundo Deputados Federais e Senadores.

A decisão da primeira turma demonstra uma tendência perigosa e irreversível do Supremo Tribunal Federal, que novamente sinaliza pelo sim do foro por prerrogativa de funções para os crimes não atrelados a função que estão a exercer.

Para acabar com essa celeuma toda o Supremo, que possui uma composição pródiga no exercício do famigerado e perigoso ativismos, deveria discutir e colocar em votação as duas propostas de Súmulas Vinculantes sugerida pelo Ministro Toffoli.

A primeira proposta aplica a decisão do STF a todas as prerrogativas de foro para membros de todos os poderes e do Ministério Público e diz que ela só se aplica aos casos de "crimes cometidos no exercício e em razão do cargo ou da função pública". Os demais casos ficariam a cargo da primeira instância.

O segundo verbete declara inconstitucionais quaisquer regras de constituições estaduais que tratem de prerrogativas de foro não previstas na Constituição Federal. Supondo que os verbetes fossem aprovados, e em um exercício hipotético, vamos imaginar que o Ministro Barroso cometesse um crime doloso não atrelado a sua condição de magistrado da Suprema Corte.

Quem o julgaria seria um juiz de primeira instância do local do suposto crime. Não há como fugir da seguinte indagação: Estará o magistrado psicologicamente preparado para julgar e eventualmente condenar um Ministro do STF? Ministro este que pode julgá-lo, administrativamente, na condição de integrante no Conselho Nacional de Justiça podendo impor-lhe a pena de demissão?

Novamente a força midiática comanda a vontade do STF que pressionado reinterpreta indevidamente a Constituição Federal. Está se criando a falsa ideia no imaginário popular que a prerrogativa de foro é um privilégio conferido ao ocupante do cargo, que leva inevitavelmente à impunidade.

Uma mentira que não pode ser compactuada pelos operadores do direito. Uma questão que merece ser novamente levantada. Estão as varas criminais federais e estaduais preparadas para receber essa enormidade de processos de uma só vez?

Tal decisão não estaria gerando um retrocesso na impunidade ao invés de um progresso? Corremos o risco de uma enxurrada de prescrições, gerando mais impunidade. Saindo, dessa forma, o tiro pela culatra. Não teria sido melhor deixar o monstro quietinho?

* Marcelo Gurjão Silveira Aith é especialista em Direito Público e Criminal.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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