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Marco Regulatório da Internet

Marco Regulatório da Internet

05/02/2016 Flávio Bernardes

A falsa percepção de ausência de norma cível e penal em relação aos atos praticados por meio do uso da Internet.

No entanto, apesar da discussão do novo marco regulatório, deve-se destacar que grande parte destas infrações ofendem a honra e o patrimônio – bens jurídicos que há muito tempo são protegidos em nosso Código Civil e Penal – trazendo apenas como diferencial o fato de ter sido praticado por intermédio da rede mundial de computadores, ou seja, a Internet é apenas o meio utilizado para a prática do ilícito.

Na área penal, tivemos a aprovação de duas leis que versam especificamente sobre o uso da Internet no cometimento de ilícito de natureza penal. A Lei n. 12.737/2012, que é conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que passou a contar com a tipificação criminal de delitos informáticos.

Do mesmo modo a Lei n. 12.735/2012, denominada Lei Azeredo, alterou o Código Penal e o Código Penal Militar também para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digitais ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares.

A proposta do Marco Civil da Internet é um tema muito polêmico, que demanda uma discussão aprofundada e crítica de todos os usuários da rede mundial no Brasil, uma vez que a Internet nasceu como uma rede aberta, capaz de promover a comunicação livre e participada entre as pessoas.

Desse modo, nenhuma espécie de restrição ou domínio soa muito bem aos ouvidos dos usuários. O referido Marco Civil tem como finalidade precípua determinar de forma clara os direitos e as responsabilidades relativas à utilização dos meios digitais sem, contudo, restringir a participação de todos os usuários.

A busca por segurança jurídica também nas relações estabelecidas entre usuários é o tema central desse debate, que inclui as regras de responsabilidade civil de provedores e usuários, além de medidas para preservar e regulamentar direitos fundamentais do internauta, como a liberdade de expressão e a privacidade.

Mesmo se tratando de um grande avanço, necessário salientar que a internet não é uma “terra sem dono”, já que suas relações são submetidas às regras jurídicas atuais, ainda que não específicas ou direcionadas ao uso da rede.

A proteção à imagem, ao patrimônio e aos demais direitos dos cidadãos, já constantes em nossa legislação, garantem proteção àqueles que forem afetados com seu uso indevido, através do uso do direito de resposta, da retirada da informação indevidamente inserida, do pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais, além dos aspectos penais acima mencionados.

Em que pese o amparo legal, inúmeros são os desafios, tanto na esfera civil quanto na penal. O que falta agora é ampliar a estrutura efetiva do acesso para apuração das condutas lesivas aos usuários da Internet, além de buscar uma forma diplomática de interferir no denominado “cloud computing”, considerado pelos especialistas como sendo a principal brecha de práticas ilícitas por parte de computadores e servidores que abrigam informações fora da jurisdição brasileira.

* Flávio Bernardes é advogado e sócio do escritório Bernardes Advogados Associados.



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