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Os efeitos e erros da anulação do processo impeachment

Os efeitos e erros da anulação do processo impeachment

10/05/2016 Marcones Santos

No nosso ordenamento não comporta a decretação de nulidades sem que haja a precisa e objetiva presença de prejuízo.

O processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff sofreu mais um capítulo com a impactante e inesperada decisão do Deputado Waldir Maranhão (PP-MA), que interinamente responde pela Presidência da Câmara dos Deputados, em consequência do afastamento do Deputado Eduardo Cunha pelo Supremo Tribunal Federal.

A notícia protagonizada por Maranhão apanhou de surpresa até os mais otimistas, e pessimistas, por já haver a prematura presença de Michel Temer figurando como mandatário e designador de indicações a Ministérios e demais cargos do primeiro escalão.

Em sua decisão, o presidente interino acolheu o pleito da Advocacia-Geral da União (AGU) e decretou a nulidade da sessão realizada nos dias 15, 16 e 17 de abril e, por consequência, anulou a votação do plenário da Câmara dos Deputados, que disse sim à admissibilidade do pedido de impedimento da presidente e autorizou o Senado a iniciar a fase subsequente.

A decisão é pautada nos seguintes pontos, que no entender de Maranhão foram cronologicamente quebrados na fase do impeachment na Câmara:

A) Vedação da antecipação pública de votos pelos Deputados;

B) Vedação da orientação dos Deputados pelos Partidos a que estão filiados;

C) Abertura de sustentação oral para a Defesa na Sessão de votação, com fala última pela AGU; e

D) Necessidade de Resolução proclamando o resultado da votação.

Mesmo com aparente alicerce, a decisão do presidente interino da Câmara dos Deputados mostra-se um colossal desacerto, por inumeráveis fatores.

Primeiramente, não há vedação para que o deputado manifeste sua opinião e voto nas matérias de competência do Legislativo. Pelo contrário, tem ele a garantia de livre manifestação e não pode ser limitado e muito menos tolhido.

Não se aplica aos parlamentares o óbice do prejulgamento que é imposto aos membros do Poder Judiciário. Esta garantia está presente no artigo 53 da Constituição, que diz que os mesmos “... São invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos...”.

Em relação ao segundo ponto na sequência do processo na Câmara, a Lei nº 1.079/50, que regula o processo de Impeachment, não afasta a atuação partidária, mas até mesmo assegura que as Agremiações tenham protagonismo quando expressamente diz no artigo 21 que “... Representantes de cada partido poderão falar...”.

Além disso, com a Constituição Federal de 1988 e em seguida com a Lei nº 9.096/95, nosso ordenamento deu nova roupagem aos partidos políticos, vestimenta esta consagrada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604, quando foi decidido que o mandato de Deputado pertence ao partido.

Assim, não há óbice algum para que as siglas partidárias firmem posições e orientem suas bancadas com advertência de eventual processo ético em caso de violação das resoluções internas, com possível perda de cargo por infidelidade, na forma regrada pela Resolução nº 22.610/2007 do TSE.

Destaca-se, também, que este ponto foi objeto de decisão do Ministro do STF Luiz Fux rejeitando pedido do deputado Paulo Teixeira (PT/SP).

Em relação ao terceiro ponto arguido pela AGU, não há previsão legal alguma nesta direção, nem mesmo no Regimento Interno, nem na Lei do Impeachment e igualmente não foi prevista na regulação estabelecida pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 378 a abertura para manifestação oral pela Defesa precedendo a votação.

Vale destacar que no rito adotado os debates têm sido amplos, com a oitiva de técnicos, membros da AGU, do TCU, de Ministros e técnicos do Governo, sabatina dos subscritores da peça do pedido de impedimento, os juristas Miguel Reale Júnior e Janaina Paschoal. Não cabendo espaço para uma eventual discussão sobre cerceamento de defesa naquela fase.

Finalmente sobre o último ponto, não há qualquer pertinência para subsidiar a decretação de nulidade das sessões pretéritas, tanto por ser mera formalidade, que em nada mudaria o resultado alcançado, quanto por ser ato posterior e independente do ato de votação perpetrado pela Câmara dos Deputados.

Importante rememorar que nosso ordenamento não comporta a decretação de nulidades, como decidido por Maranhão (PP/MA), sem que haja a precisa e objetiva presença de prejuízo. Além disso, a presidente exerceu a ampla defesa através da AGU, o rito foi estabelecido pelo STF, os Partidos são livres e têm assegurada a orientação das respectivas bancadas, os deputados votaram nominalmente e não através dos líderes e a manifestação do parlamentar é garantia magna em nosso ordenamento, por força do artigo 53 da CF/88.

Ainda, há o erro grosseiro de ter sido decisão lavrada por autoridade absolutamente desvinculada do processo na fase em que se encontra. Acrescente-se a isto o fato de não ser possível uma decisão do presidente interino se sobrepor à decisão soberana do Plenário da Câmara dos Deputados e, em outro plano, ser impossível um ato desta Autoridade alcançar um processo já em adiantada fase no Senado Federal, dita Câmara Alta da República.

No Regimento Interno da Câmara dos Deputados as atribuições do Presidente estão assim delimitadas: “Art. 16. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento. ”Estando o processo de impeachment na fase de competência do Senado Federal, já com votação pela Comissão Especial e inclusão na pauta da sessão plenária do próximo dia 11 deste mês, não há mais vínculo que legitime a competência do Presidente da Câmara, pois não mais se trata de “... Trabalhos...” da Câmara dos Deputados.

Sob a ótica de quem praticou o ato, é cristalino que se trata de ato inexistente, pois não mais poderia o Presidente da Câmara exteriorizar decisões sobre um Processo que já está no Senado Federal, em fase autônoma e sem fragmento de competência da Câmara dos Deputados.

Nesta direção escreve Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: “A incapacidade absoluta do agente para a manifestação da vontade acarreta a nulidade do ato jurídico, enquanto a nenhuma manifestação de vontade, por falta de agente que possa exterioriza-la, a sua inexistência. ”

Assim, se não poderia o Presidente interino da Câmara exteriorizar um ato contra o processo que agora é de competência do Senado Federal, logicamente todos atos por ele praticados sobre este feito são inexistentes e desmerecedores de consideração e, portanto, não causam qualquer efeito ou embaraço para a regular tramitação processual.

Não bastasse o atropelo de atentar contra a soberania do Plenário da própria Câmara dos Deputados e à autonomia do Senado Federal, em matéria de sua competência privativa, a decisão do Presidente interino pesa igualmente contra a credibilidade do Estado brasileiro e suas instituições, com consequências vistas nas rápidas reações populares, nos mercados, nas relações institucionais e internacionais, com forte reprovação à insegurança causada no cenário em que se debate o mais alto cargo republicano.

E como bem ensina o brilhante Paulo Bonavides, na obra Curso de Direito Constitucional, a garantia das instituições é fundamental para a sociedade e para certos direitos fundamentais, preocupação esta não levada em conta pelo deputado Maranhão em sua deliberação.

E o ato foi tão absurdo que o próprio Waldir Maranhão decidiu revogar sua decisão matinal, mesmo depois de dizer-se messiânico da democracia, agora por ato lacônico revogando a acéfala decisão, o que em nada apaga as lamentáveis consequências geradas pela pretensa tentativa de anulação da sessão inicial do processo de impeachment. Este dia, 09 de maio de 2016 certamente ganhará as páginas dos próximos livros de história, de forma pesarosa.

* Marcones Santos é advogado de Direito Eleitoral e sócio do escritório Lopes, Leite & Santos Advogados Associados

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada
 



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