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Plano de Saúde e a Tutela do Trabalhador Demitido

Plano de Saúde e a Tutela do Trabalhador Demitido

04/06/2012 Fernando Borges Vieira

Respeitadas determinadas condições, a Lei 9.656/98 já assegura ao trabalhador, cujo contrato de trabalho fora rescindido, sua permanência no plano de saúde empresarial.

Todavia, muito embora os artigos 30 a 35 de referido dispositivo legal já preconizem tal condição, muitas operadora de Planos de Saúde – à sua conveniência – buscavam interpretação distinta e, por conseguinte, aplicação da norma ao largo de sua real intenção.

De modo a findar quaisquer dúvidas, a partir de 1º de junho de 2012, passou a vigorar a Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – datada de 24 de novembro de 2011 - por meio da qual se assegura, de forma inequívoca, aos demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.

Importante salientar, tanto a lei como a resolução que a ratifica oferecem tratamento distinto ao empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido em razão de aposentadoria e àquele que foi demitido. De forma sintética, o empregado demitido conserva o direito de permanecer filiado por um período equivalente a um terço do tempo de em que se beneficiou do plano de saúde durante o seu contrato de trabalho, sempre se observando o limite mínimo de seis meses e o máximo de dois anos ou até que o trabalhador se recoloque no mercado de trabalho em empresa que tanto lhe assegure.

Relevante convocar atenção ao fato de que apenas e tão-somente detém este direito o empregado demitido ou exonerado sem justa causa e que tenha contribuído, mesmo que minimamente, ao custeio deste benefício. Contrário senso, se o empregado foi demitido por justa causa ou se o mesmo não contribuiu, não terá o mesmo direito.

Apenas para que não reste dúvida, considera-se contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.

Por sua vez, o empregado aposentado que contribuiu ao custeio do plano de saúde por período equivalente ou superior a de dez anos poderá permanecer por tempo indeterminado e até quando desejar, não havendo limite temporal algum. Contudo, se o período de contribuição for menor do que dez anos, cada ano de contribuição corresponderá a um ano de direito e permanecer vinculado ao plano de saúde coletivo. Novamente, convoca-se atenção ao fato de que é necessária a contribuição.

Outrossim, bom que reste claro que além do próprio trabalhador demitido sem justa causa e do aposentado, os seus familiares também gozam dos direitos aqui tratados. Ainda, é garantida a inclusão de novo cônjuge e filhos nascidos no período de manutenção da condição de beneficiário. Oportuno registrar, que em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

Mais um aspecto que exige cautela por parte do empregador, qual seja, no ato da rescisão do contrato de trabalho deverá solicitar por escrito ao empregado que se manifeste no sentido de desejar ou não continuar vinculado ao plano de saúde coletivo, abrindo-se o prazo de 30 dias para que o mesmo o faça. Na hipótese do empregado não se manifestar, a compreensão segue no sentido de não haver interesse de sua parte.

Eis, pois, mais um ponto de atenção por parte dos empregados, empregadores, Sindicatos e da Delegacia Regional do Trabalho quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho, devendo-se verificar se o empregado foi instado a se manifestar sobre a permanência no plano de saúde coletivo.

Espera-se, que a Resolução 279 Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual passou a vigorar em 10 de junho de 2012, tenha o condão de superar as dúvidas suscitadas até então, orientando empregados, empregadores e até mesmo o próprio poder judiciário.

Fernando Borges Vieira se destaca por sua expertise na defesa dos interesses de empresas nacionais e estrangeiras, atuando no ramo do Direito Empresarial preventivo e contencioso há 15 anos.



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