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Prisão – modalidade de pena ou vingança social

Prisão – modalidade de pena ou vingança social

09/07/2017 Bady Curi Neto

Cadeia não é sinônimo de Justiça e não pode ser encarada como vingança social.

Prisão – modalidade de pena ou vingança social

Na quadra em que vivemos, de violência exacerbada e corrupção endêmica, a população anda com sede de prisões, confundindo-a com sequidão de justiça. Enquanto esta é a particularidade do que é justo e correto, com a aplicação das normas indistintamente a todos os cidadãos, objetivando manter a ordem social por meio da garantia dos direitos em sua forma legal, aquela é a consequência de uma decisão judicial a quem comete uma conduta tipificada no Código Penal, grave.

A nova visão humanística não permite ver a prisão com objetivo simplista de um castigo imposto pelo Estado ao condenado, mas como meio de segregar aquele que oferece risco a sociedade e a possibilidade de sua ressocialização à coletividade. O condenado passa a ser tratado como recuperando.

No Brasil, como é de sabença geral, o caos de nossos presídios não permite a recuperação do condenado, servindo apenas, teoricamente, a um objetivo maior a ser alcançado, infelizmente, não condizente com a realidade do sistema carcerário. Na prática, a prisão do condenado, com raras exceções, serve para proteger a sociedade destas pessoas, que enquanto encarceradas não há como praticar novos crimes.

As novas tecnologias, como o monitoramento eletrônico, devem-se em um futuro próximo, substituir o encarceramento pela prisão domiciliar, o que, diminuiria o custo para o Estado, proporcionando o cumprimento da pena em condições mais dignas para o ser humano. Por curial aqueles indivíduos de alta periculosidade, que fazem da atividade criminosa seu meio de vida, como traficantes, estupradores, homicidas, ladrões, etc., deverão cumprir suas penas afastados da sociedade, devido ao risco de voltarem a delinquir.

Já o indivíduo de bons antecedentes, residência fixa e que exercia uma profissão até sua condenação, deve sua pena restritiva de liberdade ser convertida em prisão domiciliar somada a restritiva de direitos, sem que isto seja entendido como injustiça. O encarceramento do condenado não pode ser entendido como vingança social, ou seja, só se faz justiça se o indivíduo for para traz das grades, em condições desumanas e com alto custo para o Estado.

Apenas para demonstrar o lado econômico, um preso encarcerado custa para os Estado mais de R$ 2.500,00 mensais e o custo de uma tornozeleira eletrônica em torno de 12% (doze por cento) deste valor.

Renato de Vitto, diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional, defende a utilização da tornozeleira eletrônica “deve ser voltada prioritariamente para o desencarceramento, ou seja, ela deve ter como destinatário o preso provisório, aquela pessoa que não necessariamente tem que ficar no ambiente carcerário e que, portanto, pode ser monitorado de uma forma mais barata, mais inteligente e com uma possibilidade muito menor de reincidir” (G1- 08/12/2015).

Neste diapasão, indivíduos presos preventivamente e mesmo os condenados em processo transitado em julgado, que, pela avaliação do Juiz não correm risco de cometerem novos delitos e nem oferecem risco à vida da população poderiam cumprir a pena restritiva de liberdade em seu domicílio, devidamente monitorado através de tornozeleira eletrônica. Cadeia não é sinônimo de Justiça e não pode ser encarada como vingança social.

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).



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