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STF e a Espada de Dâmocles

STF e a Espada de Dâmocles

08/08/2022 Bady Curi Neto

O Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Investigativa são responsáveis pela persecução penal.

Por óbvio, cada um deles exercendo suas funções e atribuições estabelecidas no ordenamento jurídico legal.

Não há poder absoluto, o exercício das funções dos agentes públicos (Promotor, Delegado de Polícia, Procurador de Justiça, Juízes ou Ministros dos Tribunais Superiores, inclusive do STF) são vinculadas aos ditames legais, sem o que, estar-se-ia permitindo abuso de poder, vilipendiando à lei, com risco de perseguições ou justiçamento.

Edmund Burke, filósofo e advogado (Século XVIII), preceituava “Quanto maior o poder, maior o perigo do abuso.” Isabel Allende, dois séculos depois, disse: “Eu temo o abuso de poder e o poder de abusar”.

Sabe-se que o magistrado, na nobre e árdua missão de julgar seu semelhante, traz consigo além da ciência jurídica, sua consciência do certo e do errado ao interpretar as leis, o que, sem este grau de subjetivismo, poder-se-ia entender o direito como uma ciência exata, substituindo os homens por computadores.

Em contrapartida ao subjetivismo, inerente ao ser humano, do julgador, tem-se os limites de suas funções e a exata compreensão dos ditames legais.

Vale dizer, em uma República Federativa na qual a Constituição Federal estabelece que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, a “moral” advém das leis, do legislador, que na qualidade de representantes da sociedade a confeccionaram, e não da vontade pessoal do magistrado.

Marco Antônio Cícero, o maior jurista da humanidade, deixou a valiosa lição: “O Fundamento da justiça é a boa-fé, ou seja, a sinceridade nas palavras e a fidelidade nas convenções”.

No Direito Brasileiro, o Ministério Público é o órgão responsável pela fiscalização, hoje podendo atuar em investigações cíveis e criminais, sendo o único competente para propor ação penal em face de instigados. O Ministério Público é o autor da ação penal, o Estado Acusador.

A citada divisão e atribuições de funções estabelecidas pela legislação pátria, assim como o princípio do contraditório e da ampla defesa, é uma garantia para o cidadão de ter seu processo julgado com independência, livre de paixões e ideologias de quaisquer espécies.

Permitir que o estado acusador (Ministério Público) e julgador (Poder Judiciário) fossem representados pelo mesmo agente público (mesmo indivíduo), importaria em um “Poder” absoluto que resultaria não em Justiça, mas em justiçamento.

Nesta data, dia 05/08/2022, causou estranheza a reportagem publicada pelo G1, que o Ministro Alexandre de Moraes, eminente constitucionalista, com obras escritas, rejeitou pela segunda vez, o pedido da Procuradoria Geral da República para o arquivamento do inquérito no qual se apurava o vazamento de dados sigilosos de uma investigação da Polícia Federal pelo Presidente da República.

Segundo a reportagem citada, sua excelência teria, como uma das razões de decidir, escrito que “À luz do sistema jurídico-normativo brasileiro, diferentemente do alegado pela ilustre vice Procuradora Geral da República, não se confunde a fase pré-processual (investigativa) com a titularidade da ação penal pública, cuja promoção, nos termos constitucionais, é privativa do Ministério Público, que, como dominus litis, deve formar sua opinio delicti a partir das provas obtidas na investigação; sem contudo possuir atribuição constitucional para obstar ou impedir a atividade da Polícia Judiciária”.

Faço a ressalva que não conheço a integralidade dos autos para uma análise mais acurada, mas se por duas vezes o Estado Acusador, representado pela Procuradoria Geral da República, não vislumbrou nenhuma conduta tipificada como crime, é de se perguntar: Qual a razão de dar prosseguimento à investigação criminal?

Manter uma Espada de Dâmocles sobre a cabeça do representante maior da nação, em uma investigação sem fim, na qual o Procurador Geral da República e a vice-Procuradora entenderam, frise-se, em duas oportunidades pelo arquivamento, deixa transparecer, salvo melhor juízo, um despropósito ou uma perseguição, que não acredito ser.

Tenho dito!!!

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.

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Fonte: Naves Coelho Comunicação



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