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Violência doméstica contra a mulher

Violência doméstica contra a mulher

14/12/2009 Dra. Gislaine Barbosa de Toledo

A palavra violência é originária do latim violentia tendo como significado ato de violentar alguém, exercendo constrangimento sobre determinada pessoa obrigando-a a pratica de algum ato contra a sua vontade.

Na busca de coibir esta forma de violência entrou em vigência a lei n.º 11.340 de 07 de Agosto de 2006, mais conhecida como lei Maria da Penha, a referida lei criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal art. 226 § 8.º, alterando também o Código de Processo Penal e o Código Penal e respectiva lei de Execuções Penais. A pertinente lei também elencou sobre a necessidade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher com a finalidade de que os processos pudessem ter mais celeridade. Ocorre que diversas cidades brasileiras não possuem ainda uma vara especifica para tratar deste assunto, sendo que os juizados especiais criminais estão atendendo a referida demanda.

Três anos já se passaram da implantação da lei Maria da Penha e várias denúncias foram efetuadas, todavia, no âmbito judicial pode ser verificado que apesar da elevação de processos e denúncias muitas vítimas desistem de prosseguir com os trâmites processuais, os fatores são vários como a elevação de idade, a dependência da renda do marido para sustentar a prole, vínculo afetivo e laços entre o pai e filhos. Conforme notícia veiculada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no dia 26/09/09, a Juíza Titular da Vara do 1.º Juizado de Violência Doméstica, Dra. Isabel da Silva, explica que as mulheres que mais denunciam as violências sofridas são as ex-companheiras, seguidas, estatisticamente, pelas companheiras, as ex-casadas e, por último, as casadas. As que mais se retratam e não representam contra os parceiros são as mulheres casadas e as companheiras, “justamente porque pretendem manter o vínculo com o agressor, seja pela dependência econômica, pela dependência emocional ou por ambas", afirma a magistrada.

Continuando sua entrevista a Magistrada informa que o Tribunal possui um serviço Psicossocial Forense, serviço este que conta com uma equipe de psicólogos e assistentes sociais que orientam, esclarecem e ajudam as famílias, afirma a juíza. “Há notável mudança no comportamento das pessoas atendidas pelos grupos de apoio, após passarem por essa experiência. As mulheres mostram-se mais conscientes da necessidade de denunciar o agressor, como forma de prevenir, repelir e reprimir a violência. Os homens, por outro lado, tomam consciência de que a violência doméstica é crime, e o mais importante, que ela é prejudicial à saúde da família". A propagação da violência doméstica, geralmente efetuada pelo homem, está relacionada e associada a diversos fatores como problemas relativos ao alcoolismo e dependência química, falta de estrutura familiar em virtude da erradicação da pobreza, desemprego, aumento elevado de filhos e algumas vezes baixa escolaridade.

Vislumbra-se que a lei Maria da Penha é bastante severa e elencou os direitos da mulher quando esta sofre qualquer tipo de agressão, não podendo apenas sua divulgação ocorrer em data de aniversário de sua criação.Também vislumbramos que a referida lei elenca no art. 8.º formas de prevenção da referida violência, como campanhas educativas, difusão da lei e inserção nos currículos escolares de todos os níveis de ensino sobre o problema da violência doméstica. Infelizmente, não é isto que ocorre, pois as campanhas são insuficientes, a referida lei não é distribuída de forma gratuita as classes que não possuem acesso a internet, bem como ainda não ocorreu qualquer alteração nos currículos de ensino. Coibir a violência doméstica vai além da punição e da denúncia, envolvendo principalmente aspectos educacionais.

Conclui-se que para dirimirmos a violência a base começa na educação de crianças e jovens se estendendo ao seio familiar, pois a partir desta base sólida teremos a formação da personalidade e do caráter dos seres humanos, onde, através de vivências e aprendizado, os mesmos poderão modificar a triste trajetória que é a violência contra a mulher em nosso país. Enquanto isto não ocorre compete aos órgãos públicos, conforme determinado na legislação, efetuar pesquisa de dados sobre a respectiva violência e a partir daí efetuar implementações sejam educacionais, sociais ou judiciais nas áreas que demonstrem aumento das mesmas. Estamos vivendo a era da transparência, que a mesma sirva não só para verificação de direitos, mas, principalmente, para cobrança de deveres.

* Dra. Gislaine Barbosa de Toledo, advogada Plena do Escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

 



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