Condomínio não pode proibir morador de ter animal de estimação
Condomínio não pode proibir morador de ter animal de estimação
Decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que condomínios não podem proibir a criação de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.
De acordo com a Corte Superior, só é possível haver restrição por meio de convenção ou regimento condominial se existir razoabilidade, de forma a justificar a proibição da criação ou guarda de animais de estimação, como em casos de risco à incolumidade e tranquilidade dos demais moradores do condomínio.
Segundo a decisão, a restrição só se justificaria caso o condomínio comprovasse que o animal de estimação provocasse prejuízos a segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. De forma que, não havendo justificativa ou razoabilidade para a restrição, é proibido que condomínios impeçam a criação ou a guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 19, da Lei 4.591/1964 deixa expresso que o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Ainda, durante o voto, o relator trouxe que na hipótese de a convenção não regular sobre a criação de animais nas unidades autônomas, é permitida a sua criação, porém a inexistência não confere uma autorização irrestrita para a manutenção de bichos de estimação em partes exclusivas, trazendo a seguinte lição doutrinária: “Embora a lei não proíba animais em apartamentos, não se há de imaginar que só por isso se deve admitir a entrada indiscriminada de feras, a criação de um ambiente de verdadeiro pavor e sobressalto entre os moradores.”
Sendo assim, de plano, não há qualquer ilegalidade a norma condominial que vede a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos, devendo prevalecer o ajustado entre os condôminos na convenção do condomínio, desde que haja razoabilidade e seja justificado, podendo o Poder Judiciário intervir e analisar caso a caso.
* Isabela Perrella é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada