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A Internet e os Direitos Autoriais

A Internet e os Direitos Autoriais

25/07/2013 Francesca Corrêa

A Internet é uma ferramenta imprescindível para a sociedade atual. Diante deste cenário, o próprio desenvolvimento tecnológico e a indispensabilidade da Internet acarretam uma integração global nos diversos níveis, seja este econômico, cultural, comercial, político e social.

Sendo a Internet um meio que facilita a rápida propagação, não poderia ser diferente para os autores de obras intelectuais fazerem uso desse ambiente para também divulgarem suas obras. Ocorre que, na contramão dos fatos, todo esse desenvolvimento tecnológico tem agravado o uso indevido de conteúdo das obras literárias no meio eletrônico e, consequentemente, pode-se dá uma ideia da banalização do direito do autor.

Ou seja, a proteção dada ao autor e sua à obra valeria somente no chamado mundo “real”. A priori, os direitos do autor têm uma tutela jurídica específica para a relação entre o autor e a sua obra intelectual, cuja proteção se dá sob o aspecto moral e patrimonial e, ainda, respalda outros direitos que lhes são conexos. Em resumo, os direitos morais são de caráter pessoal o autor, os quais permitem a ele, por exemplo, o direito de reivindicar a autoria e a integridade da sua obra, enquanto que os direitos patrimoniais se referem ao benefício econômico que advém da utilização da obra intelectual.

Já os direitos conexos aos direitos autorais são aqueles destinados aos artistas, intérpretes ou executantes da obra intelectual do autor. Exemplo, um intérprete de uma música de Tom Jobim também usufrui de uma proteção legal sobre a interpretação que foi feita por ele. A Lei dos Direitos Autorais, nº. 9.610/1998, visa proteger os direitos do autor e a sua obra independentemente do meio, seja ele virtual ou não.

Assim, o meio eletrônico, no caso em análise a internet,também está contida na esfera de alcance da lei, devendo a obra intelectual ser amparada juridicamente e, para tanto, a sua utilização por terceiros deve ser feita com autorização expressa e clara do autor da obra.Caso contrário, resta evidente a violação do direito do autor.

A prova da violação do direito cabe ao autor da obra, pois essa é a regra geral. Logo, se o autor da obra intelectual tem o seu direito violado deverá comprovar a existência deste fato, utilizando-se dos meios de provas admitidos em lei, seja através de depoimento de testemunhas, perícia, prova documental ou qualquer outra forma admitida desde que esta não viole os princípios morais e éticos. Todavia, o grande desafio das regras de Direito está na dimensão do espaço virtual, uma vez que sem limites geográficos, a utilização indevida de obras no meio virtual, sem a autorização expressa do autor, se torna alvo fácil.

O uso indevido das obras é feito de diversas maneiras, seja através do armazenamento, da distribuição, da disponibilização e do compartilhamento em nuvem, ou até mesmo através de suportes como CD e pen drive. Não é o caso de dizer que inexistem leis que coíbem a prática da violação dos direitos do autor, mas o que falta é uma maior efetividade e mecanismos de controle/ fiscalização, a fim de facilitar uma investigação e atribuir o autor da infração à responsabilização civil e criminal e a consequente reparação dos danos.

Além disso, importante repisar que, muitas vezes, o próprio autor da obra ignora que seu direito está sendo violado, em virtude do inalcançável mundo cibernético. Ainda que a obra do autor esteja registrada nos órgãos competentes, nada impede que ela seja indevidamente utilizada. Há a proteção legal, mas a problemática está na efetividade da lei, no sentido de que não há ainda mecanismos apropriados para uma proteção efetiva que a lei se propõe a fazer.

E existe ainda um outro fator importante que é a falta de estrutura do Estado na apuração de crimes virtuais. Sob o aspecto da responsabilização no âmbito civil, fica a critério dos Tribunais mensurar o dano sofrido pelo autor e determinar um montante indenizatório, como forma de reparar o dano por ter tido seu direito de autor violado. Algumas medidas já estão sendo tomadas, mas de maneira muito incipiente.

O Marco Civil da Internet é uma das tentativas legislativas para regulamentar melhor a questão da identificação dos violadores virtuais através da guarda dos logs. A Lei 12.737/2012, também conhecida como a Lei Carolina Dieckmann, torna algumas condutas criminosas, mas ainda guarda a mesma problemática da efetividade da lei. Não se espera que as leis acompanhem no mesmo ritmo as mudanças tecnológicas, pois pensar assim é no mínimo ilusório.

Mas é devidamente apropriado pensar em obter mecanismos que proporcionem maior efetividade às leis já existentes, que somado ao trabalho dos Tribunais, já poderíamos contar com um aparato mínimo de regulação das obras intelectuais no meio eletrônico.

*Francesca Corrêa é advogada especialista em Direito Eletrônico e sócia Construtivo.com, empresa de fornecimento de solução para gestão e processos de ponta a ponta para o mercado de engenharia, com oferta 100% na nuvem e na modalidade de serviço (SaaS).



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