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A modernização do Direito de Família!

A modernização do Direito de Família!

29/05/2013 Dra. Joanna Paes de Barros e Oliveira

O Judiciário parece estar dando respostas à modernização das relações pessoais e aos avanços sociais mais rapidamente do que estávamos acostumados no Brasil.

O fato é que a aprovação das leis — especialmente dos Códigos, por ser um compilado de disposições legais — é um processo que demanda tempo e, muitas vezes, quando tem sua vigência iniciada, as referidas normas já estão ultrapassadas. É o que se via com especiais consequências no ramo do Direito de Família.

Entretanto, recentes decisões dos nossos Tribunais Superiores e, agora até mesmo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstram a alteração desse panorama. Merece citação a recente Resolução do CNJ que tem proibido os cartórios de Registro Civil de impedir a celebração de casamentos ou conversão de uniões estáveis em casamento entre homoafetivos, inclusive prevendo sanções em tais casos.

Tal determinação vai além dos limites da previsão legal para o tema, que apenas prevê a celebração de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Embora o nosso tribunal maior — o Supremo Tribunal Federal — possa reformar a Resolução, já temos mais um importante passo em direção ao reconhecimento das transformações e costumes sociais.

A igualdade parece ser o mote das recentes decisões que têm alterado a nossa jurisprudência. No caso do reconhecimento das relações homoafetivas, a equiparação das uniões entre pessoas do mesmo sexo às relações estáveis entre heterossexuais e, agora, ao casamento, quer dar igualdade no tratamento em relação à garantia dos direitos e obrigações entre as pessoas, sem distinção de sexo. Também tem permitido, como consequência do reconhecimento das uniões homoafetivas, a adoção.

Assim, em julgamento igualmente recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. É correto verificar que a equiparação, muitas vezes, além dos direitos, traz os ônus decorrentes da conquista.

É o caso da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, muito mencionada por alterar a jurisprudência pacificada do próprio Tribunal, determinando que as pensões alimentícias sejam fixadas em percentual sobre os vencimentos do alimentante, não mais serão incluídos os valores percebidos a título de lucros e abonos.

Assim, a decisão que deve vincular, ou ao menos balizar, a partir de agora, o entendimento dos demais Juízes e Tribunais Estaduais é que são excluídas do cálculo da pensão as parcelas extraordinárias, como participação nos lucros, abonos e gratificações. O fundamento é que a necessidade do filho não altera em virtude do salário majorado, principalmente porque se deve considerar a necessidade daquele que recebe os alimentos.

Mas o que mais chama a atenção nesse caso é a decisão em relação à pensão para a ex-mulher. Já é pacificado que há reciprocidade entre cônjuges no dever de prestar alimentos. Assim, tanto o marido, quanto a mulher, podem ser necessitados e pedir pensão para o ex-cônjuge. Nem poderia ser diferente, ainda mais, com as relações modernas entre homoafetivos.

Ocorre que os Tribunais têm entendido que não há que se falar em vitaliciedade da pensão, como era costume serem fixadas. Em processo, que não é acessível por tramitar em segredo de justiça, os Ministros fizeram ressalva no sentido de que a pensão para a ex-mulher deve ser paga por um período determinado, correspondente ao tempo em que ela/ele tenha condições de se sustentar, ou melhor, correr atrás de seu sustento.

Embora esse julgamento trate de um caso específico, deverá padronizar as decisões da Justiça em primeira instância. Esses são os novos rumos da igualdade dos sexos!

*Dra. Joanna Paes de Barros e Oliveira, sócia do escritório Schmidt, Dell Agnolo, Candello & Paes de Barros Advogados.



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