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A responsabilidade médica nas cirurgias plásticas

A responsabilidade médica nas cirurgias plásticas

29/11/2012 Roberta Raphaelli Pioli

Atualmente já não pairam mais dúvidas acerca da natureza contratual da responsabilidade médica, de forma que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a existência de uma obrigação entre médico e paciente.

Em regra a obrigação existente entre médico e paciente é uma obrigação de meio, pela qual o profissional não se obriga a curar o paciente, mas a empregar com zelo, diligência e cuidado suas técnicas e conhecimentos durante o tratamento.

O médico não se obriga a curar o paciente, mas a utilizar os recursos adequados para tanto, com aptidão e técnica suficientes. Entretanto, no caso das cirurgias plásticas, em que não há finalidade terapêutica, a situação é um pouco diferente. Nesses casos o médico compromete-se a atingir os objetivos do paciente, qual seja, a aparência desejada.

O paciente nesse caso não se submete a um procedimento cirúrgico para tratar um problema de saúde, que pode ou não ser curado, mas submete-se pela finalidade estética. Quem opta por fazer uma cirurgia plástica geralmente deseja corrigir um defeito, um problema estético incômodo, de forma que o motivo determinante da cirurgia é justamente o resultado que será obtido depois.

Dessa forma, com exceção das cirurgias com finalidade corretiva como, por exemplo, no caso de pessoas deformadas ou queimadas por acidentes, trata-se nitidamente de uma obrigação de resultado, o que pode ser facilmente observado pelo fato de alguns profissionais fazerem inclusive projeções do resultado do corpo do paciente após a cirurgia plástica.

É essa a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o professor Carlos Roberto Gonçalves dispõe sobre o surgimento da obrigação de indenizar nos casos de cirurgias plásticas malsucedidas: “Da cirurgia malsucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. A indenização abrange, geralmente, todas as despesas efetuadas, danos morais em razão do prejuízo estético, bem como verba para tratamentos e novas cirurgias.”¹

O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que a responsabilidade do profissional, mesmo no caso de cirurgias plásticas embelezadoras, continua sendo subjetiva e depende de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano causado (REsp 1180815).

Entretanto, tendo em vista que se trata-se de obrigação de resultado entre um fornecedor de serviços (médico) e um consumidor (paciente), esta submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que há uma responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º do CDC.

Basta que a vítima comprove o dano, qual seja, o resultado prometido e não obtido, para que se presuma a culpa do profissional. Isso ocorre, pois no geral as próprias imperfeições que resultam ou os defeitos na cirurgia por si só já refletem a carência de perícia ou diligência por parte do profissional.

Nesses termos, diante da presunção de culpa, caberá ao próprio profissional fazer prova de que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou que houve incidência de alguma causa excludente da sua responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, que pode ter deixado de seguir as orientações médicas, sob pena de ter de reparar os danos causados.

Referências Bibliográficas

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 4. pág. 263. Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

*Roberta Raphaelli Pioli é advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.



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