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Contribuição sindical e as pequenas e médias empresas

Contribuição sindical e as pequenas e médias empresas

18/07/2012 Crislaine Vanilza Simões Motta

As pequenas e médias empresas (PMEs) são extremamente importantes para o desenvolvimento da economia em qualquer país.

No Brasil, segundo dados do IBGE, elas representam 20% do PIB, são responsáveis por 60% dos 94 milhões de empregos e constituem 99% dos seis milhões de estabelecimentos formais existentes no país. Com uma participação tão ativa no mercado brasileiro, o correto seria que o Governo Federal realizasse algumas alterações nas leis trabalhistas, com o objetivo de possibilitar maior crescimento, maior empregabilidade e mais segurança, tanto para os empregados quanto para os pequenos empresários.

Com a omissão do Estado, os Tribunais Superiores vem adotando este raciocínio de forma mais evidente. Exemplo foi o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, no Superior Tribunal Federal (STF), julgada improcedente, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional - Supersimples.

O parágrafo 3º, do artigo 13, da Lei Complementar 123/2006, origem da controvérsia, prevê que as empresas optantes pelo Supersimples fiquem “dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II, da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente. No entanto, os ministros do STF consideraram que não havia violação constitucional, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

Nesta linha, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em junho deste ano, isentou de contribuição sindical uma empresa paranaense inscrita no Simples, por aplicar o entendimento consolidado no STF, tendo o Ministro José Roberto Freire Pimenta citado diversos precedentes recentes da Primeira, Terceira, Sexta e Oitava Turmas no mesmo sentido, imputando a improcedência da ação interposta pelo sindicato patronal.

Esta é uma parcela da evolução do pensamento que os nossos Tribunais Superiores, seja trabalhista, seja o STF, têm decidido em favor das PMEs. Caso a empresa se enquadre como pequena ou média e esteja pelo Simples, é importante consultar um advogado e se revestir de todos os aparatos legais para deixar de pagar a contribuição sindical.

* Crislaine Vanilza Simões Motta é advogada trabalhista, sócia e coordenadora da Área Trabalhista da Innocenti Advogados Associados.



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