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Demandas operacionais da nova regra do ICMS

Demandas operacionais da nova regra do ICMS

18/12/2015 Silvio Saiki

O contribuinte necessitará ajustar seu sistema de faturamento e apuração diária do ICMS.

Com a emenda constitucional n.º 87/15, que introduziu nova regra para os Estados dividirem a arrecadação do ICMS incidente sobre vendas interestaduais a consumidor final, todas as empresas que realizam esse tipo de negócio deverão, a partir de 01 de janeiro de 2016, adotar medidas operacionais para apurar as parcelas do ICMS devido ao Estado de origem, ao Estado de destino da mercadoria e, ainda, a devida a título de adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECP também do Estado destinatário.

O contribuinte necessitará ajustar seu sistema de faturamento e apuração diária do ICMS conforme essa nova regra de recolhimento, além do que deverá, ainda, operacionalizar seus cálculos diários, para o ano de 2016, na proporção de 60% para o Estado de origem e 40% para o destinatário, deste também sendo isolado o valor do adicional ao FECP, pois destes 40% deverá apurar-se o adicional do ICMS (que varia entre 1% e 2%) que os Estados exigem.

Na prática, essa obrigação demanda um esforço operacional muito relevante do contribuinte, pois, até o momento as empresas tem a obrigação de recolher os valores da origem, do destino e do FECP a cada operação que realizar e em guias de recolhimento próprias, mas sem qualquer regulamentação suficiente para isso.

O ICMS devido ao Estado de origem (60%), até o momento não se tem previsão que será recolhido juntamente com as demais operações do mês ou se deverá ser em guia específica, embora nenhum Estado tenha regulamentado. Já o ICMS devido ao Ente Federado destinatário da mercadoria será em uma guia própria (GNRE) com código específico e o valor do Adicional ao FECP em outro documento de arrecadação, também com código específico, a serem obtidos junto a cada um dos Estados beneficiários dessa arrecadação.

Então o contribuinte que realiza venda não presencial para todo o território nacional, além da determinação sistêmica dos valores 60% e 40% do ICMS, deverá observar, no mínimo, o pagamento diário, em três guias de recolhimento, duas para os 26 Estados destinatários e a cada nota que emitir, bem como uma guia para os 60% devidos ao seu Estado de origem.

Atualmente o que se vê na rotina das empresas desse setor é uma correria desesperadora para ajustar seus sistemas a tempo de apurar os valores de cada Estado e implementar mudanças em seus processos internos (fiscal e tesouraria, por exemplo) para recolhimento diário.

A superação de tamanho obstáculo operacional pelos contribuintes só poderá ocorrer por meio de regulamentação dos Estados para recolhimento mensal, com vencimento no mês seguinte ao das vendas realizadas, tornando-se viável o cumprimento da norma ensaiada pelo Convênio ICMS 93/15, que não previu as reais necessidades operacionais dos contribuintes.

O problema atualmente reside na ausência de regulamentação da forma de pagamento dos 60% aos Estados de origem (guia e código) e de tempo hábil para os contribuintes se ajustarem às eventuais normatizações referentes aos recolhimentos dos 40% entre ICMS-destino e adicional ao FECP e demonstrarem nas notas fiscais eletrônicas.

Até onde se sabe quase nenhum Estado publicou norma própria para adequar essa nova regra do ICMS, como exemplo da lentidão no trato desse assunto, no último dia 10 de novembro o Estado de São Paulo publicou um comunicado (CAT 19) informando que o contribuinte de outro Estado que vender a consumidor final domiciliado no seu território deverá solicitar sua inscrição estadual até o dia 27 de novembro, se pretender realizar pagamento mensal do ICMS devido a este Estado, caso contrário deverá efetuar pagamento a cada venda realizada.

Diante dessa infeliz omissão regulamentar, o que se evidencia é que as empresas que realizam vendas não presenciais, como e-commerce e televendas, estão com um risco demasiado de não conseguirem atender a essas obrigações a partir de janeiro de 2016.

* Silvio Saiki é sócio do LFPKC Advogados.



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