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Exames médicos obrigatórios do trabalhador

Exames médicos obrigatórios do trabalhador

29/06/2013 Marcia Bello

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) determina a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

Os exames são: i) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; ii) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na NR 7, para trabalhadores submetidos a riscos ocupacionais específicos (riscos por agentes químicos e biológicos) e outros que representam danos à saúde, como o agente ruído.

O exame médico admissional é obrigatório e deve ser realizado por médico do trabalho sem qualquer custo para o empregador e antes que ele assuma suas funções, conforme dispõe o item 7.4.3.1 da NR 7. Trata-se de uma avaliação clínica para verificar as condições gerais de saúde do candidato que se pretende contratar. Deve ser averiguado o seu estado de saúde com vistas às funções que exercerá na empresa, bem como analisar se as tarefas que serão realizadas poderão provocar alguma doença ou então agravar outra que o candidato já possua.

Além da avaliação clínica, o médico do trabalho poderá solicitar ao candidato exames complementares específicos, em conformidade com a função que exercerá. Assim, um operador de telemarketing que ficará a jornada integral ao telefone, deverá submeter-se antecipadamente ao exame de audiometria, para se detectar a existência de eventual problema de audição.

Assim, se o empregado tem uma doença crônica na coluna e suas tarefas consistirão em manusear certo peso, ainda que bem tolerável, a empresa deverá solicitar exames complementares, como de imagem, de modo a verificar se as funções estão adequadas ou há risco de agravamento da doença. Em relação ao exame toxicológico, que avalia a utilização de substâncias alucinógenas, poderá ser solicitado pelo futuro empregador, mas com extrema cautela, pois poderá representar violação à intimidade e discriminação ao candidato.

Deverá haver uma justificativa médica para a realização do exame, tendo em vista a função que será desempenhada pelo candidato, que, na hipótese do uso de substâncias alucinógenas poderá tornar-se de risco para ele e para a coletividade, como os motoristas de ônibus e de transportadoras, operadores de máquinas, de empilhadeiras e outros trabalhos que exigem extrema atenção e controle. O artigo 14 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais determina que a posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial e que só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Neste caso, se necessária a realização de exame toxicológico, referida exigência deverá constar desde o início da seleção dos candidatos e os que forem pré-aprovados, deverão conceder autorização escrita, concordando com a realização do exame, cujo resultado deverá ser entregue apenas a ele. Os exames solicitados devem ser questionados pelo candidato, para que ele tenha conhecimento para qual finalidade se destinam.

Durante o período de vigência do contrato de trabalho, o empregado é obrigado a se submeter aos denominados exames periódicos, que consistem em avaliação clínica geral e também em exames complementares, mais específicos e detalhados, para avaliar eventuais riscos à saúde, em conformidade com as atividades que estão sendo exercidas. Não haverá qualquer custo para o empregado. A avaliação médica exigida deverá ser sempre compatível com as funções exercidas pelo empregado na empresa.

Em caso de dúvidas, o empregado deverá sempre questionar o médico do trabalho qual o motivo da realização do referido exame. Importante mencionar que o INSS poderá ingressar com ação de regresso em face da empresa visando o ressarcimento de valores gastos pela Previdência com afastamentos por acidente do trabalho, doença profissional e aposentadoria por invalidez, nos casos em que a atividade desempenhada pelo segurado acarretou o surgimento de doenças ou agravou as já existentes.

Deste modo, a empresa deverá ser rigorosa em relação à avaliação médica que é realizada para os candidatos ao emprego e para aqueles que já estão trabalhando, não se omitindo na solicitação de exames complementares e assumindo integralmente os seus custos.

*Marcia Bello é coordenadora da área de relações do trabalho do Sevillha, Arruda Advogados.



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