Namoro Qualificado ou União Estável?
Namoro Qualificado ou União Estável?
Em uma visão simplista podemos conceituar Lei como uma norma, dotada de poder coercitivo, emanada pelo poder competente, que determina os direitos e deveres de uma sociedade, como forma de harmonizá-la.
A vida em sociedade é mutante, sujeita à evolução dos tempos, novos conceitos, modernidade.
Esta evolução nem sempre é acompanhada pela lei, cabendo ao poder judiciário interpretar a norma aos fatos sociais, com a real prestação jurisdicional.
O termo “amasiado” há tempos não é utilizado pelas pessoas, isto porque desde a Constituição Federal de 2008 foi reconhecido a união estável como entidade familiar.
Já a lei 9278/96 determina que a “união estável é caracterizada pela convivência duradoura, pública e continua estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Advêm da União Estável todos os direitos e obrigações do casamento, não patrimoniais e patrimoniais, tendo o companheiro (a) no caso de sua dissolução direito a partilha de bens e no caso de morte a herança conforme estabelecido na lei.
As decisões judiciais até pouco tempo entendia que o fato de duas pessoas com relacionamento afetivo morarem juntos já era prova mais que suficiente para a constituição da União Estável, com todas as suas consequências patrimoniais.
Porém, há de se verificar, que nem sempre pessoas que mantêm um relacionamento afetivo íntimo e coabitam sob o mesmo teto tem a intenção de constituir uma família, requisito essencial da União Estável, mantendo apenas o que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (Resp. 1454643 / RJ), denominou de NAMORO QUALIFICADO.
Com os tempos modernos é fato que casais de namorados decidam morar juntos, sem nenhum compromisso mais sério – affectio maritaris – apenas com a possibilidade de que no futuro venham a constituir uma família, seja através do casamento ou mesmo da União Estável.
Já o “namoro qualificado” tem em seu escopo objetivos outros, cada um com suas particularidades, podendo ser mesmo uma simples divisão de despesas, um teste mais sério para um futuro compromisso maior, ou mesmo o simples desejo de namorados coabitarem, sem a intenção de se tornar uma célula familiar.
Este novo tipo de relacionamento, inconcebível em passado longínquo, hoje, com a liberdade sexual e a modernidade das relações tornou-se usual, para não dizer até mesmo corriqueiro. A Justiça não pode fechar os olhos para esta nova modalidade de relacionamento.
O decisum do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que bem abordou a matéria, assim descreveu: “Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe de críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. ”
A distinção entre “namoro qualificado” e união estável deve ser observada com rigor devido a repercussão de ordem patrimonial e sucessória existentes apenas na segunda espécie de relacionamento.
* Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).