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Política de conteúdo local mínimo

Política de conteúdo local mínimo

08/01/2016 Mario Bernardini

A exigência irá permitir que setores industriais possam produzir novos bens industriais e introduzir novas tecnologias.

Boa parte dos países industrializados, e praticamente todos os países em via de desenvolvimento, utilizam ou já utilizaram, ao longo de seu processo de industrialização, políticas de proteção à indústria local, através do uso da POLÍTICA DE CONTEÚDO LOCAL MÍNIMO (CLM) e/ou através de preferências à produção local, nas compras públicas.

O objetivo declarado da exigência do CLM é o de permitir que setores industriais nascentes possam produzir novos bens industriais e/ou introduzir novas tecnologias. Esta política, em todos os países que a utilizam, é restrita basicamente aos bens de capital mecânicos e eletroeletrônicos, material bélico e aos setores da fronteira tecnológica, enquanto que o uso do poder de compras do Estado é mais dirigido a bens de consumo.

Esta proteção, necessária e aceita internacionalmente desde que limitada a um determinado período de tempo, serve para possibilitar às empresas nacionais atingir a necessária capacitação tecnológica, bem como alcançar escalas de produção mínimas.

A lógica é que, depois deste tempo, a empresa tenha alcançado competitividade suficiente para não precisar de proteção para sobreviver. No entanto, no Brasil, quando a empresa alcança a desejada capacitação e produtividade, após o período de tempo pré-determinado, estas não se traduzem automaticamente em preço competitivo porque o “Custo Brasil”, apesar da recente depreciação cambial, continua acrescentando ao produto brasileiro cerca de 20 pontos percentuais a mais em comparação com nossos concorrentes.

Como o custo do financiamento, trazido a valor presente, é parte indissolúvel do preço do equipamento, o financiamento dos bens de capital-BKs nacionais tem que ter um custo que resulte num preço final do investimento comparável ao do importado.

Consequentemente, no Brasil, o financiamento, a custos e prazos comparáveis aos internacionais, é condição sine qua non para permitir ao fabricante brasileiro competir tanto no mercado interno quanto no externo. Como nosso sistema financeiro, pelos motivos mais diversos, não cumpre este papel, nem nos prazos oferecidos e muito menos nos juros cobrados, é obrigação do Estado brasileiro prover o BNDES de “funding” em volume e custos adequados ao financiamento dos investimentos produtivos.

Este funding, no ambiente hostil aos investimentos com o qual convivemos há mais de três décadas, mais do que alavancar os investimentos produtivos, tem servido basicamente, particularmente no pós-crise, para sustentar o nível de nossos investimentos compensando, ainda que parcialmente, a redução dos recursos próprios das empresas e evitando, assim, uma ulterior redução em seu nível historicamente insuficiente.

É evidente que, num país com escassez de recursos públicos e com grandes demandas sociais ainda não atendidas, o acesso a recursos, subsidiado pela sociedade brasileira, tem que estar sujeito a regras e restrições adequadas para que este custo, pago pelos contribuintes, resulte em mais empregos, mais tecnologia e, finalmente, em mais desenvolvimento.

Portanto, para os fabricantes nacionais de BKs poderem utilizar, nas vendas de seus equipamentos, estes financiamentos deverão, como contrapartida, demonstrar o cumprimento de níveis mínimos e adequados do uso de insumos, componentes, engenharia e/ou P&D,I locais, definidos por famílias de produtos, e revisados periodicamente, em função da contínua evolução tecnológica.

Fica claro, portanto, que a exigência de CLM na compra de BKs não é uma obrigação, tanto que se o comprador utilizar recursos outros que não os subsidiados não tem que cumprir exigências de conteúdo local mínimo. Na prática, seu uso se restringe, e ainda assim parcialmente, às máquinas e equipamentos produzidos no país, subsidiados pelo BNDES, e aos bens de capital utilizados em algumas das concessões para explorações do petróleo, principalmente nas novas áreas do pré sal.

Pelas mesmas razões esta contrapartida deverá ser aplicada quando o comprador for beneficiado com incentivos que impliquem em renúncia fiscal ou em concessões públicas que deem direito de exploração de bens ou recursos nacionais ou ainda quando usufruir de financiamentos subsidiados pela sociedade brasileira.

É importante que a aplicação da contrapartida do conteúdo local seja prevista em lei para evitar que regimes aduaneiros e/ou convênios estaduais possam eliminar esta obrigação e que as regras de aferição do conteúdo sejam as mais uniformes possíveis, utilizando como modelo o do BNDES, que conta com uma experiência de vários decênios em sua aplicação, admitidas pequenas adaptações em casos específicos.

* Mario Bernardini é engenheiro e diretor de Competitividade e do Departamento de Economia e Estatística da ABIMAQ – Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos.



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