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Prazo prescricional de restituição é derrota para o Fisco

Prazo prescricional de restituição é derrota para o Fisco

31/08/2011 Beatriz Rodrigues Bezerra

Decisão, muito esperada, do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o prazo prescricional para os contribuintes pedirem a restituição de impostos sujeitos à homologação (como o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), por exemplo) é de dez anos. Essa decisão representou uma grande derrota para o Fisco.

Isso porque, tendo em vista que na maioria das ações de repetição do indébito tributário, a Procuradoria Geral da República vinha recorrendo até última instância, com a esperança de que o STF modificasse o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que nem sempre os Tribunais Superiores costumam compartilhar de mesmo entendimento, principalmente no que tange em matéria tributária.

A tentativa do Fisco, no entanto, foi em vão. Por seis votos a quatro, o entendimento majoritário do Supremo foi de que os artigos 3º e  4º da Lei Complementar da 118/05 não são interpretativos, portanto, o prazo não poderia retroagir como pretendia a União.

A decisão do STF foi favorável ao contribuinte, porém, como a íntegra da decisão ainda não foi divulgada, não se sabe os efeitos práticos. As dúvidas que pairam é que a aplicação da norma pode ser feita de duas formas. Primeiro, àqueles que possuem impostos sujeitos à homologação (como o IRPF, por exemplo), e que teriam a restituir valores  anteriores a 09 de junho de 2005, teriam o prazo de dez anos para pleitear a restituição.

Para os fatos geradores que se deram anteriormente a 09 junho de 2005, o prazo seria reduzido para cinco anos, tendo em vista que a lei que reduziu o prazo já estava vigente. Já na segunda forma independeria da data da consumação do fato gerador, mas o que influenciaria seria a data da distribuição da ação. Ou seja, aquelas ações distribuídas antes de 09 de junho de 2005, o prazo seria de dez anos, e por consequência, as que foram distribuídas após esta data, o prazo seria de cinco anos.

Enquanto a decisão não é publicada, uma coisa é dada como certa: todos aqueles que possuem processos administrativos em andamento, que visam a restituição de IRPF de impostos sujeito à homologação anteriores à vigência da lei, e que já possuem uma primeira decisão desfavorável, devem apresentar manifestação em momento oportuno juntando o julgamento do RE 566621 (o julgado no STF), assim como aqueles que possuem ação judicial. O objetivo é apenas se precaver, tendo em vista que o entendimento do STF deverá ser aplicado em todos os outros demais casos relacionados ao assunto.

* Beatriz Rodrigues Bezerra é advogada das áreas previdenciária e tributária do escritório Innocenti Advogados Associados.



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