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Redução do salário e a pandemia do coronavírus

Redução do salário e a pandemia do coronavírus

25/03/2020 Bianca Canzi

A pandemia do coronavírus (Covid-19) está balançando a economia mundial.

Os efeitos na economia brasileira já estão começando e muitas empresas serão abaladas financeiramente, visto que, com o passar dos dias, o movimento comercial está mais reduzido.

Assim, os empresários apresentarão dificuldades de cumprir com o pagamento dos salários de seus funcionários, visto que, em tempos de crise, será pouco serviço perto do número de empregados.

Diante disso, muitos optaram por reduzir o número de funcionários ou até mesmo a redução da jornada de trabalho, acompanhado da redução salarial.

Em vista desse quadro, entramos em uma discussão quanto ao princípio da irredutibilidade salarial, que em tese, visa garantir que o empregado não tenha o seu salário reduzido pelo empregador durante todo o período que perdurar o contrato de trabalho.

Contudo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 503, autoriza a redução salarial em até 25% em casos de força maior, como, por exemplo, em caso de pandemia, como o contágio do coronavírus.

Existe essa previsão, pois entende-se que, em meio de uma crise pandêmica, a economia do país também é afetada, de forma que todos empresários também são diretamente atingidos.

Assim, visando menos impacto, em casos excepcionais como o da pandemia do coronavírus, é permitido a redução salarial desde que a jornada seja igualmente reduzida.

Além desta previsão, entrou em vigência a Lei nº 13.979 em 06 de fevereiro de 2020, na qual é prevista a licença remunerada em caso de o governo federal adotar medidas restritivas.

Nesta lei, já não se trata da redução do salário por conta de difícil crise econômica e, sim, de uma situação específica e passageira.

A nova lei prevê o abono das faltas dos empregados, a fim de controlar a disseminação da pandemia. Entretanto, se o período de afastamento for superior a 30 dias consecutivos, o empregado perderá o direito a férias proporcionais.

Desse modo, o empregador pode estabelecer com o empregado que o período da licença remunerada será compensado em banco de horas, ou seja, após o período da licença, o empregado trabalhará até duas horas extras diariamente até compensar as horas que se manteve afastado.

Ressalto, que o trabalhador eventualmente infectado estará sujeito as mesmas normas legais que qualquer doente, ou seja, o empregador é responsável pelo pagamento do salário nos primeiros 15 dias e, após isso, o funcionário será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o recebimento do auxílio-doença.

Desta forma, funcionários que sofrerem essa redução salarial devem procurar um advogado trabalhista para se certificar que a redução está ocorrendo de forma correta, dentro dos parâmetros legais.

* Bianca Canzi é advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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