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Consumidor será indenizado por alteração em viagem aérea

Consumidor será indenizado por alteração em viagem aérea

02/03/2020 Divulgação

Se a mudança é unilateral por parte da empresa, cliente pode desistir da viagem.

Consumidor será indenizado por alteração em viagem aérea

Modificação da duração da escala no México fez estudante cancelar viagem, mas valores foram debitados do cartão de crédito

A 8ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a Decolar.com e a Aeromexico, de forma solidária, a devolver a um consumidor os valores já pagos referentes à compra de uma passagem para o Canadá que nunca se concretizou.

As empresas também deverão indenizá-lo, por danos morais, em R$5 mil, porque não cancelaram a cobrança após a desistência, motivada pela alteração no itinerário que ele havia planejado.

Segundo o processo, em 29 de maio de 2018, pretendendo fazer um intercâmbio no Canadá para aprimoramento da língua inglesa, o estudante adquiriu passagens aéreas de ida e volta por intermédio do site.

O transporte para Vancouver seria realizado pela empresa aérea Aeromexico com escala de duas horas na Cidade do México em 11 de janeiro de 2019. O retorno ao Brasil, em 9 de fevereiro do mesmo ano, também previa escala no México, de duas horas e 45 minutos.

Pelas passagens, taxas de embarque e de conveniência da Decolar.com, o jovem pagou R$ 3.762, parcelados por meio do cartão de crédito da avó paterna, pois ele não possuía condições financeiras para pagar o valor à vista nem cartão de crédito ou conta bancária. As cobranças foram lançadas na fatura com vencimento em julho de 2018.

Porém, em 21 de novembro de 2018, comunicaram ao passageiro que a rota do voo havia sido alterada por critérios da companhia aérea, de modo que os passageiros com destino a Vancouver ficariam no México por cerca de 9 horas.

O estudante alegou que, em virtude da mudança, teria de arcar com novas despesas e reprogramar a logística da viagem. Sendo assim, decidiu cancelar a compra da passagem, conforme opção apresentada pela Decolar.com.

A operação foi autorizada e, em 17 de dezembro de 2018, ele foi informado, via e-mail, de que o estorno seria feito em até três meses.

O consumidor sustenta que aguardou o reembolso dos valores para dar continuidade ao planejamento da viagem. Entretanto, ele só recebeu de volta a taxa de transação da Decolar de R$ 103,71, enquanto o resto da compra continuou a ser debitado nas faturas seguintes.

A Decolar defendeu que é apenas uma intermediária, e que não tem poder sobre escolhas das companhias aéreas em seus trajetos. Para a empresa, não ficou configurada qualquer conduta ilícita de sua parte nem havia prova do dano moral ao consumidor.

A Aeromexico, por outro lado, argumentou que houve perda do objeto da demanda, pois efetuou a devolução da quantia, de R$ 3.628,29, o que tornava inexistente qualquer dano moral ou material.

O juiz Sérgio Murilo Pacelli fundamentou sua decisão frisando que o incidente atrapalhou os planos do estudante, porque a cobrança indevida impediu a aquisição de outra passagem aérea, o que poderia acarretar um processo de endividamento.

“Induvidoso que os fatos narrados causaram ao consumidor transtorno, desconforto e constrangimento, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à viagem planejada, que se esperava transcorrer sem incidentes, ensejando dano moral passível de reparação”, afirmou.

Veja o andamento do processo (5012230-41.2019.8.13.0145) e a decisão consultando o número no sistema PJe.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais / Ascom



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