O risco do ativismo judicial para o Estado Democrático de Direito
O risco do ativismo judicial para o Estado Democrático de Direito
Há um ditado popular que diz “onde passa um boi passa uma boiada.”
O ativismo judicial acentuado pelos Tribunais Superiores, inclusive a mais alta corte de justiça, o Supremo Tribunal Federal, com interpretações das leis que, com o devido respeito, mudam o seu sentido, em algumas vezes diametralmente, tem se tornado um infeliz exemplo a ser seguido por alguns Tribunais.
A importância de uma legislação que rege as relações humanas se traduz na segurança jurídica dos jurisdicionados, sendo retratado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que expressa: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Este princípio, esposado na Lei Maior, é um instrumento constitucional de proteção individual, consubstanciado o Estado Democrático de Direito.
A divisão dos Poderes da República, cada qual exercendo suas funções, independentes e harmônicos, traz consigo o sistema de freios e contrapesos, assegurando, ao menos em tese, a ideia do poder controlando o próprio poder, em uma engrenagem de autorregulagem e controle.
Quando o Poder Judiciário ultrapassa sua função, imiscuindo nas atribuições de outros Poderes, temos o ativismo judicial.
Segundo Ives Gandra Martins, a “raiz do ativismo judicial está na convicção, não reconhecida explicitamente ou até percebida interiormente pelo juiz, de que os fins justificam os meios, ou seja, se a lei, na convicção pessoal do juiz, não atende à sua concepção de justiça, ou não é suficiente para conter eventuais desmandos de autoridades, pode ser relevada, invocando-se princípios gerais de direito para se impor obrigações ou adotar medidas que o legislador não previu. Em muitos casos, não se está apenas preenchendo lacunas da lei, mas inclusive indo contra a própria letra da lei.” (ConJur - Ives Gandra Filho: Os dilemas do Poder Judiciário brasileiro)
Em Direito, temos a máxima de que quando a lei não faz restrições, é vedado ao intérprete (julgador) fazê-lo, sob pena de estar legislando e não julgando os fatos diante da legislação posta.
Trago à baila as palavras do notável jurista citado, em seu artigo “O Ativismo Judicial e a Ordem Constitucional”, publicado na Revista Brasileira de Direito Constitucional nº 18 – Jul./dez. 2011:
“Infelizmente, nada obstante o imenso respeito e inquestionável admiração que tenho por todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal, tem ele se transformado em constituinte derivado, em legislador positivo e invadindo a esfera de competência do Congresso Nacional, lastreado exclusivamente no princípio ‘magister dixit’ e não pode ser contestado”.
Na mesma toada, o ex-Ministro Marco Aurélio de Mello, em entrevista à Revista Veja, assim se posicionou: “O Judiciário tem uma atuação vinculada ao Direito aprovado pelo Congresso, ao Direito que rege a matéria envolvida no conflito. Claro que a norma legal enseja interpretação, mas não pode simplesmente o julgador abandonar a lei, o arcabouço normativo, e estabelecer o critério de plantão.”
Perguntado, “Quais os principais desafios para o Judiciário a partir do próximo ano, na sua ótica? Respondeu: “Para o Judiciário, a atuação com muita temperança e muita observância das leis das leis, que precisa ser amada mais um pouco, que é a Constituição federal...”.
Com respeito devido ao Poder Judiciário, o ativismo judicial desrespeita o princípio da Separação dos Poderes, traz insegurança aos jurisdicionado, além de ser, com renovado respeito, um atentado ao Estado Democrático de Direito.
Tenho dito!!!
* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.
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Fonte: Naves Coelho Comunicação