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A obrigatória participação dos trabalhadores na prevenção ao coronavírus nas empresas

A obrigatória participação dos trabalhadores na prevenção ao coronavírus nas empresas

25/03/2020 Paulo Roberto Lemgruber Ebert e Cyntia Ruiz Braga

Com o avanço galopante do coronavírus (Covid-19) no Brasil, as empresas vêm recorrendo à elaboração unilateral de protocolos de enfrentamento da doença e de medidas destinadas ao controle de sua propagação em seus respectivos ambientes de trabalho.

Na esteira de tal emergência sanitária, os veículos especializados e a mídia em geral têm divulgado, nos últimos dias, uma série de artigos e de opiniões técnicas dedicados a analisar a legitimidade das práticas empresariais estabelecidas para proteger os estabelecimentos, inclusive para evitar possibilidades de indenizações contra si.

A despeito das medidas implementadas e da análise de sua eficácia, é importante se aprofundar em uma questão essencial: a integração e a cooperação dos trabalhadores e de seus representantes nos debates e nas deliberações acerca das diretrizes sanitárias.

Ambos têm interesse comum em quaisquer práticas e recomendações que efetivamente corroborem para diminuição da propagação.

Anteriormente ao enfrentamento da questão, é importante ressaltar que o potencial advento do coronavírus nos locais de trabalho e sua propagação entre os trabalhadores configura um típico risco de natureza labor-ambiental.

Com efeito, ainda que a epidemia em si possua uma origem externa em relação ao estabelecimento empresarial, a partir do momento em que se torna factível a circulação do vírus no espaço onde os trabalhadores convivem, ela se torna um risco ocupacional à integridade psicofísica inerente ao meio ambiente de trabalho.

A análise das diretrizes presentes em Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificada pelo país, e em Normas Regulamentadoras (NRs) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permite que seja observado o caráter obrigatório da participação dos trabalhadores ao ser definido o protocolo empresarial de prevenção e de precaução.

O meio ambiente de trabalho não compreende apenas condições submetidas pelo poder hierárquico, mas interações de ordem biológica que influenciam e interagem com o homem em sua atividade laboral, tal como doenças propagadas.

Primeiramente, segundo o artigo 19, "e" e 20 da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992, devem as empresas estabelecer medidas internas destinadas a viabilizar a consulta aos obreiros e às suas entidades representativas quando da elaboração e da execução das medidas destinadas ao combate dos riscos ocupacionais.

Em linha com tais diretrizes, a NR-1 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, já com a sua nova redação conferida pela Portaria nº 6.730 em março deste ano, estabelece que cabe aos empregadores implementarem medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, priorizando, nesta ordem: a “eliminação dos fatores de risco”; a “minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva”; a “minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho”; e a “adoção de medidas de proteção individual”.

A mesma norma ainda estabelece que os empregadores, ao gerenciarem os estabelecimentos, devem se guiar pelo escopo de “evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho”, bem como "avaliar (...) [e] classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção".

Outra determinação é de que “as organizações deverão adotar mecanismos para consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais”.

Vale lembrar que, na sistemática pátria, a participação dos trabalhadores nas questões afetas à saúde e à segurança do trabalho e à organização do meio ambiente laboral ocorre prioritariamente, mas não exclusivamente, por intermédio de seus representantes nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Conforme a NR-5, nos termos do item 5.16 da referida norma, a identificação e o mapeamento dos riscos ocupacionais é atribuição da comissão, que deverá contar “com a participação do maior número de trabalhadores, com a assessoria do SESMT, onde houver”.

O chamado Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), regulamentado pela NR-4, tem em sua formação engenheiros, médicos e enfermeiros do trabalho, cujo quantitativo varia em função do ramo de atividades da empresa e do número de trabalhadores.

A sua incumbência é “promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho”, de modo que sua atuação deve ser escrutinada periodicamente por “Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho”.

Observados a Convenção da OIT e os textos das NRs, conclui-se que a disseminação do coronavírus nos estabelecimentos empresariais passou a ser um risco ocupacional a ser antecipado, prevenido e gerenciado pelos empregadores e que as discussões e deliberações a respeito das medidas a serem implementadas pelas empresas deverão contar com a participação dos trabalhadores por intermédio da CIPA ou das instâncias eventualmente previstas em normas coletivas, tais como comissão das empresas.

Releva-se que, nesta forma autocompositiva, cooperativa e adequada para a criação de protocolos de segurança e práticas, três princípios constitucionais são concretizados: o da redução progressiva dos riscos (art. 7º, inciso XXII), o da conciliação como instrumento de pacificação social (preâmbulo da Carta Magna) e o da valoração de métodos alternativos de solução adequada de eventuais conflitos2 (art. 3º, inciso I e art. 5º, inciso LXXVIII).

Diante desse quadro, as empresas devem integrar os trabalhadores e seus representantes no processo de elaboração dos protocolos destinados a prevenir a disseminação do coronavírus em seus estabelecimentos, até mesmo para minimizar os riscos de eventuais questionamentos judiciais a respeito de tais medidas e, consequentemente, dos efeitos pecuniários decorrentes de tais condenações.

Paralelamente a isto, recomenda-se aos trabalhadores e aos sindicatos que estejam atentos às condutas perpetradas pelas empresas e que busquem os meios consensuais ou judiciais quando necessário.

A construção de condutas capazes e satisfatórias para conter o contágio do coronavírus não depende apenas da submissão laboral, mas da ação não individualizante de um comitê empresarial administrativo.

A grande massa de trabalhadores, quando representada, constrói e delimita com eficácia as práticas comuns a serem evitadas temporariamente pelo operariado, sem que isso resulte em invasão de privacidade e violação de intimidade.

Dar voz aos representantes dos empregados buscando soluções compartilhadas e experimentadas por todos é prática que legitima as resoluções e previne de futuros desencontros de interesses, uma vez que a intenção é a garantia da saúde no meio ambiente de trabalho compreendida a partir dos artigos 7º, XXII, 170, VI, 196, 225 e 227 da Constituição Federal.

* Paulo Roberto Lemgruber Eberto é advogado sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, Doutor em Direito do Trabalho (USP), Especialista em Direito Constitucional (UnB) e colaborador da Comissão Estadual de Direito do Trabalho da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), na Coordenadoria de Direito Individual do Trabalho.

* Cyntia Ruiz Braga é advogada, Professora (UNASP), Mestranda(USP) e Membra Efetiva Regional da Comissão Estadual de Direito do Trabalho Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), na Coordenadoria de Direito Individual do Trabalho.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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