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A validade e tipificação do Imposto Sindical

A validade e tipificação do Imposto Sindical

24/05/2018 Edison Carlos Fernandes

É possível que haja um "imposto" facultativo, como prevê a lei trabalhista atual?

Recentemente, há bastante discussão sobre o tratamento dado ao chamado imposto sindical pela reforma trabalhista, qual seja, a sua propalada extinção. Existe, inclusive, medida judicial, até no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria.

Essa discussão pode ser resumida na seguinte questão: é possível que haja um "imposto" facultativo, como prevê a lei trabalhista atual? Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o chamado "imposto sindical" tem, sim, natureza tributária, ou seja, trata-se de um verdadeiro tributo.

A única correção a ser feita é que, na verdade, estamos diante de uma contribuição social destinada aos sindicatos (de empregador e patronais). Como contribuição, esse tributo é vinculado, isto é, seus recursos têm uma destinação específica.

A contribuição sindical é um tributo de competência da União, o que implica que ele deve ser instituído e disciplinado por lei federal – como atualmente o é. Apesar disso, quem tem o direito de cobrar esse tributo são os próprios sindicatos diretamente, e não algum órgão da União, como, por exemplo, a Receita Federal (por isso, diz-se que se trata de parafiscalidade).

Conquanto o conceito de tributo estabeleça que ele é compulsório, não há impedimento constitucional ou legal para que haja um tributo facultativo. Já existem tributos com características peculiares, a saber: empréstimo compulsório, que, apesar de ser obrigatório, deve ser devolvido ao contribuinte; contribuição previdenciária que prevê o contribuinte voluntário; e o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, que sequer foi instituído.

Portanto, a contribuição sindical pode ser, e efetivamente é, um tributo facultativo, sendo que sua cobrança depende da aprovação do próprio contribuinte, ou seja, o trabalhador ou a empresa – assim, não cabe à assembleia de trabalhadores deliberar sobre isso.

* Edison Carlos Fernandes é advogado, doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais e professor de Direito Tributário do CEU Law School.

Fonte: ML&A Comunicações



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