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Aposentados que atuaram em duas atividades ao mesmo tempo podem corrigir sua aposentadoria

Aposentados que atuaram em duas atividades ao mesmo tempo podem corrigir sua aposentadoria

26/06/2020 João Badari

Os profissionais que trabalharam em dois ou mais empregos no mesmo período podem ter direito a revisar sua aposentadoria.

Trabalhar em dois empregos ao mesmo tempo é uma realidade vivenciada por muitos brasileiros e esta dupla função torna obrigatória a contribuição previdenciária de todos os vínculos laborais. 

Os profissionais que trabalharam em dois ou mais empregos no mesmo período podem ter direito a revisar sua aposentadoria. Esta possibilidade de aumentar o valor do benefício é chamada de: "revisão das atividades concomitantes". Nesta revisão, o objetivo é fazer com que o valor recebido pelo aposentado seja calculado de uma maneira mais justa, somando estes meses que recolheu duas vezes ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Entre os profissionais que atuam em atividades concomitantes estão os profissionais da saúde  - médicos, dentistas, enfermeiros, anestesistas, entre outros - e professores. Estes dois exemplos são os os casos mais frequentes a manterem mais de um vínculo no mesmo período, porém a revisão pode ser vantajosa também para outros trabalhadores que não estão relacionados nestas duas categorias, basta terem trabalhado em mais de um local ao mesmo tempo.

Muitas pessoas têm dúvidas sobre o que significa a revisão de atividades concomitantes e vale destacar, entretanto, que é aplicável o prazo de decadencial de 10 anos para pedir a mesma, pois se a aposentadoria teve seu primeiro pagamento com prazo superior de uma década, o aposentado não terá direito de revisar a aposentadoria.

As atividades concomitantes nada mais são do que ter mais de um emprego ao mesmo tempo, o que se mostra comum nas profissões acima citadas, onde, como exemplo, um médico presta serviço como plantonista em um hospital e ao mesmo tempo, em dia diverso, em sua clínica. Portanto, o período concomitante é o tempo em que um trabalhador teve duas atividades simultâneas, e recolheu a contribuição para a Previdência Social durante esse período sobre as duas.

Hoje o trabalhador tem direito a somar suas contribuições realizadas no mesmo mês, porém para as aposentadorias concedidas antes de junho de 2019 (Lei 13.846/19) não se somavam. No cálculo anterior a 18 de junho de 2019 era feita uma classificação sobre a atividade principal, onde o segurado permaneceu por mais tempo empregado e a atividade secundária, àquela com menor tempo de contribuição.

No cálculo, era considerado o salário integral da atividade principal como a média para o cálculo da aposentadoria, e a atividade secundária era calculada como uma fração pelo tempo necessário total para a concessão do benefício. Isso trazia grande diminuição no benefício, com prejuízo ao aposentado.

Cito como exemplo um dentista com média salarial, na atividade que exerceu por mais tempo, de R$ 4.000,00 em 35 anos de contribuição. Em sua atividade secundária o valor também representa R$ 4.000,00, porém trabalhou e recolheu por 7 anos. Se dividirmos os 7 anos por 35, teremos um coeficiente de  0,20. Os R$ 4.000,00 da atividade secundária serão multiplicados pelo índice, chegando no valor de R$ 800,00. 

Portanto, com a soma das atividades o valor de sua média salarial após todos os cálculos seria de R$ 4.800,00.

Importante ressaltar que o valor do exemplo seria ainda menor, pois além do coeficiente redutor de 0,20 era aplicado o fator previdenciário (fórmula matemática que leva em consideração a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida), trazendo considerável redução no valor a ser recebido como aposentadoria.

A revisão deverá ser requerida judicialmente e é muito importante o cálculo prévio para analisar o ajuizamento da ação. Para esta análise o aposentado deverá obter no portal Meu.INSS o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e sua carta de concessão.

Se houver êxito no processo o INSS, ele deverá recalcular o valor de modo que os salários referentes à atividade secundária sejam somados aos da atividade principal para compor a média salarial. O valor não pode exceder o teto da Previdência Social, que hoje está em R$ 6.101,06. 

* João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Fonte: Ex Libris Comunicação



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