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Assédio Moral no Direito do Trabalho

Assédio Moral no Direito do Trabalho

30/03/2020 Lucas Vinicius Salomé

A evolução da complexidade nas relações de trabalho também aperfeiçoou e expandiu a tipificação dos ilícitos referentes ao assédio moral.

Hoje, os empregados mais esclarecidos têm alguma sensibilidade sobre seus direitos e garantias. Fato que elevou o volume de processos trabalhistas com o foco na matéria.

A autora francesa Marie-France Hirigoyen conceitua o assédio moral como “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.

O assédio moral no ambiente de trabalho consiste na exposição inadequada, prolongada e repetitiva a situações humilhantes e vexatórias, com o intuito de forçar, por vezes, pedido de demissão do trabalhador.

É importante saber que o assédio não se caracteriza por um fato isolado. É imprescindível que as práticas sejam reiteradas ao longo de um período expressivo.

Por outro lado, não se configura assédio, demandas profissionais como estabelecimento de metas; críticas construtivas; e cobrança de comportamento do trabalhador, uma vez que são à base da própria relação de trabalho.

Os atos de assédio podem trazer consequências trágicas à saúde do trabalhador. Humilhações e vexames constantes podem gerar distúrbios mentais tais como crises de angústia, ansiedade e depressão, além de outras possibilidades de patologias ocupacionais como os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirmam que 42% dos trabalhadores brasileiros já foram sujeitos a algum ato ou comportamento decorrentes de assédio moral.

Dados que refletem nas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstrando um aumento de 28% no número de ações decorrentes de assédio entre os anos de 2015 e 2017.

Somente no ano de 2018 foram instaurados mais de 56.000 novos processos referentes a abusos decorrentes de assédio moral.

Graças às novas tecnologias de informação, como as redes sociais, a informação circula em maior volume e com mais velocidade disseminando instantaneamente textos, sons e imagens para todas as pessoas indistintamente, qualquer que seja o nível social ou intelectual.

Qualquer pessoa operando um simples celular consegue informações básicas sobre seus direitos trabalhistas, inclusive a respeito do assédio moral e suas consequências. Além disso, essa mesma tecnologia pode ser usada na produção de provas de uma ocorrência de assédio.

Uma gravação ou uma imagem registrada são evidências suficientes para a justiça para sustentar uma condenação pesada ao Empregador.

Os valores das condenações nos processos individuais por assédio moral oscilam entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas podem ser muito maiores dependendo de cada caso concreto.

A base destas condenações tem como norte o artigo 1º da Constituição Federal, que nos traz entre os seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.

O empregador não pode mais agir como em décadas atrás e oprimir seus subordinados, achando que não está sujeito a sofrer consequências judiciais.

O Empresário consciente deve liderar seus subordinados e orientar seus comandantes para agirem em conformidade com as normas trabalhistas com o intuito de não sofrer sanções judiciais, bem como ter um meio ambiente de trabalho saudável e adequado.

Agir em conformidade, hoje se reflete na implantação de política de Compliance nas empresas, ação esta que busca, inclusive, a prevenção de riscos nas relações trabalhistas.

Nesse sentido, é recomendável que as empresas desenvolvam Códigos de Ética e Regulamentos Interno, bem como criação de canais de deúncia para que os trabalhadores, de maneira segura, possam comunicar condutas ilegais para coibir comportamentos e situações que gerem quaisquer tipos de comportamento que caracterize assédio moral.

* Lucas Vinicius Salomé é advogado especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e sócio no Raposo Soares e Salomé Advogados.

Fonte: Vervi Assessoria



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