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Cancelamento de cruzeiro marítimo rende indenização

Cancelamento de cruzeiro marítimo rende indenização

09/02/2021 Divulgação

Cliente foi impedido de embarcar, no porto de Santos, por falta de vagas em navio.

Um consumidor de 36 anos, que foi impedido de entrar no navio para um cruzeiro marítimo, vai ser indenizado por danos materiais e morais.

Ao todo, ele receberá quase R$ 12 mil da NSC Cruzeiros Brasil Ltda. e da agência HC Representações Turísticas e Eventos.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de Nova Serrana que condenou as empresas.

Na comarca, foi determinada a devolução de R$ 4.658,97, o custo do pacote, de R$ 313 gastos com hospedagem e o pagamento de mais R$ 7 mil como compensação.

O passageiro adquiriu da agência de turismo pacote para um cruzeiro marítimo que sairia da cidade de Santos (São Paulo), em fevereiro de 2016, denominado Carnavio.

Ele se apresentou ao balcão da companhia de cruzeiros para embarcar, mas foi informado que não havia vagas. A HC Representações Turísticas e Eventos não apresentou defesa ao longo do processo.

A NSC argumentou que o pacote tinha sido adquirido de uma empresa parceira que não lhe repassou os valores referentes à compra. Alegou, também, que o cliente não demonstrou ter sofrido prejuízo material ou dano moral.

As teses da defesa da companhia de cruzeiros foram rechaçadas em 1ª instância pelo juiz Rômulo dos Santos Duarte. A NSC recorreu.

O consumidor também pediu a modificação da sentença para aumentar a indenização por danos morais para R$ 14.970.

Os pedidos de ambas as partes foram analisados pelo desembargador Amauri Pinto Ferreira, que entendeu ser acertada a decisão do juiz. Segundo o relator, o contrato deve se pautar pela boa-fé e pela confiança entre aqueles que o celebram.

No caso, tratava-se de relação de consumo. Assim, a companhia faz parte da cadeia de produção, sendo parte legítima para responder pela falha.

O magistrado avaliou que o valor da indenização por danos morais era razoável, pois a quantia não pode ser alta a ponto de causar o enriquecimento sem causa ou irrisória a ponto de não coibir a repetição da prática.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

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Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom



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