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Novas regras para notificação de inadimplência e exclusão de planos de saúde

Novas regras para notificação de inadimplência e exclusão de planos de saúde

02/05/2024 Natália Soriani

O próximo dia 1º de setembro será marcado por uma importante mudança na relação entre consumidores e operadoras de planos de saúde.

Essa é a data anunciada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para começar a vigorar a Resolução Normativa (RN) 593/2023, que traz significativas alterações na forma como as empresas deverão proceder em relação à notificação de inadimplência dos beneficiários, o que inclui novos processos para exclusão, suspensão ou rescisão de contrato.

Essa normativa abrange tanto os contratantes de planos de saúde individuais ou familiares quanto os empresários individuais que contratam planos coletivos empresariais, além dos beneficiários que pagam mensalidades de planos coletivos diretamente à operadora.

Hoje em dia, as operadoras de saúde devem seguir um protocolo que inclui a notificação do beneficiário com antecedência, respeitando os prazos e as condições previstas em contrato e na legislação vigente.

De acordo com as regras atuais, a exclusão de beneficiários pode ocorrer em situações específicas, como inadimplência por período superior a 60 dias, devidamente notificada, fraude ou perda dos requisitos de elegibilidade para planos coletivos empresariais ou por adesão.

A operadora é obrigada a notificar o beneficiário sobre a possibilidade de exclusão com antecedência, permitindo que o mesmo regularize sua situação ou exerça sua defesa.

As novas regras que vigorarão a partir de setembro trazem mudanças significativas nesse processo. Uma das principais alterações é a obrigatoriedade de um aviso prévio mais extenso e detalhado antes da exclusão do beneficiário.

Com a vigência da RN 593/2023, as operadoras de planos de saúde passam a ter a obrigação de notificar os beneficiários sobre a inadimplência de forma mais efetiva, garantindo que o consumidor seja devidamente informando sobre a situação de suas mensalidades.

A norma estabelece também que a comunicação da inadimplência deve ser realizada de maneira clara e precisa, permitindo que o beneficiário tenha conhecimento pleno sobre o valor devido, o período de inadimplência e as consequências decorrentes do não pagamento, como a possibilidade de suspensão ou rescisão do contrato.

A nova Resolução estabelece ainda um procedimento específico que as operadoras de planos de saúde devem seguir para lidar com situações de inadimplência dos beneficiários.

A partir de setembro, a operadora será obrigada a notificar o beneficiário inadimplente até o 50º dia de atraso no pagamento da mensalidade.

Essa notificação é um pré-requisito essencial para que a operadora possa dar seguimento ao processo de suspensão ou rescisão unilateral do contrato por motivo de inadimplência.

A normativa também determina que a notificação só será considerada válida se for realizada após o beneficiário estar inadimplente por 50 dias e se a operadora conceder um prazo adicional de 10 dias, a contar da data da notificação, para que o pagamento do débito seja efetuado.

Esse prazo adicional é uma salvaguarda para o beneficiário, dando-lhe a oportunidade de regularizar sua situação financeira com a operadora e evitar a suspensão ou rescisão do contrato.

Importante destacar que, para fins de contagem do período de inadimplência que pode levar à rescisão ou suspensão contratual ou à exclusão do contrato, não serão considerados os dias de atraso referentes às mensalidades que, embora pagas tardiamente, já foram quitadas.

Ou seja, apenas os períodos de inadimplência contínuos e não regularizados são contabilizados para essas ações por parte da operadora.

Essa regra visa proteger o beneficiário de ações punitivas da operadora em casos em que houve atraso, mas o pagamento foi posteriormente realizado.

Ou seja, garante que apenas a inadimplência persistente e não sanada possa resultar em medidas drásticas, como a suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde.

Outra inovação da nova regra é a utilização de meios eletrônicos para a comunicação com o consumidor. Isso significa que as operadoras podem utilizar e-mail, mensagens de texto, aplicativos de mensagens ou outros canais digitais para notificar o beneficiário sobre a inadimplência.

Medida que moderniza e agiliza o processo de comunicação, além de proporcionar maior acessibilidade e conveniência para o consumidor.

É importante destacar que a utilização de meios eletrônicos não excluirá as formas tradicionais de notificação, como correspondências físicas ou contato telefônico.

A norma prevê que as operadoras devem manter a utilização desses métodos, garantindo que o beneficiário seja notificado independentemente de sua acessibilidade aos meios eletrônicos.

A RN 593 se aplica tanto aos contratos celebrados após 1° de janeiro de 1999, quanto àqueles que foram adaptados à Lei 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Além disso, a normativa permite que contratos celebrados antes de sua vigência sejam aditados para incluir as novas formas de notificação.

Isso significa que as empresas e usuários de contratos mais antigos têm a opção de atualizar os termos do contrato para incorporar essas novas modalidades de notificação, garantindo assim uma maior eficiência na comunicação.

Portanto, a nova Resolução da ANS representa um avanço na regulamentação do setor de saúde suplementar, trazendo maior transparência e eficiência na comunicação entre operadoras e beneficiários, além de reforçar a proteção ao consumidor no contexto da inadimplência em planos de saúde.

* Natália Soriani é especialista em Direito da Saúde e sócia do escritório Natália Soriani Advocacia.

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Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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