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O efeito “Americanas”

O efeito “Americanas”

31/01/2023 Suhel Sarhan Júnior

Fatores da crise empresarial e Recuperação Judicial.

Crises que assolam a atividade empresarial podem ter causas amparadas por fatores externos (pandemia, guerras, interrupção ou diminuição de fornecimento de insumos etc.) ou internos (problemas de má condução no planejamento e concretização das estratégias de negócios ou gestão de contabilidade).

No que diz respeito aos fatores internos, em especial para as sociedades anônimas de capital aberto, há mecanismos previstos na Lei n. 6.404/76 que possuem o escopo de trazer governança corporativa, instituindo órgãos internos como conselho de administração e conselho fiscal, justamente para balizar os atos dos diretores, bem como a exigência de auditoria externa independente para referendar as contas apresentadas pela companhia ao mercado, a fim de se evitar divergências de números e descompassos daquilo que é apresentado ao mercado.

Tais medidas, ao longo dos anos, vêm se mostrando eficazes na transparência e solidez das contas apresentadas pelas companhias de capital aberto.

Todavia, o caso comunicado pelas próprias Lojas Americanas, por meio de fato relevante, pegou a todos de surpresa, indicando inconsistência gigantesca de contabilidade. Fato que está em apuração perante a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Devido a isso, sobredita empresa apresentou seu pedido de Recuperação Judicial, regulado pela Lei n. 11.101/05.

Esta legislação regula o procedimento da recuperação judicial de empresas, cujo objetivo primordial é o de se aplicar para aquelas atividades empresariais que estão passando por crise, mas que ainda encontram grau de viabilidade. Desta maneira, busca-se preservar a empresa a fim de que ela mantenha os postos de trabalho que gera.

Na recuperação, a devedora irá apresentar um plano para ser apresentado aos seus credores cuja objetivo é o de renegociar os seus débitos.

Também há previsão na lei de que os credores, caso rejeitem a proposta feita pela empresa, apresentem um plano alternativo.

Caso, ao final do procedimento, a recuperação não logre êxito, a falência será decretada, o que não é bom para nenhum dos envolvidos, em especial para os trabalhadores e demais credores.

Por isso, de modo geral, apesar de não o ideal, a torcida é a de que a companhia com tamanha envergadura se recupere e consiga sanar suas dívidas e que eventuais responsabilidades civis e criminais sejam investigadas para punições daqueles que, por ventura, tenham agido em dissonância com as legislações.

* Suhel Sarhan Júnior é advogado com atuação na área do Direito Empresarial (societário, contratos e mercado de capitais). 

Para mais informações sobre recuperação judicial clique aqui…

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Fonte: Damásio Educacional



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