O princípio da especialidade e o registro de marcas
O princípio da especialidade e o registro de marcas
O princípio da especialidade é o norte a ser seguido por quem almeja proteger sua marca.
Todo empresário que busca proteger sua marca deve levar em consideração um princípio que constitui pedra basilar para o exercício dos direitos de uso exclusivo de sua marca registrada: o princípio da especialidade ou especificidade.
O referido princípio consagra o disposto no Artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que trata da irregistrabilidade de marcas que se destinem a produtos ou serviços iguais ou semelhantes aos protegidos por outras marcas anteriormente registradas, o que permitiria o registro de duas marcas graficamente idênticas, porém destinadas a produtos completamente distintos.
Sendo assim, é importante não confundir segmento de atuação com a classificação ou classe em que uma marca é registrada, uma vez que a classe em si não deveria constituir óbice ao registro de duas marcas mistas contendo os mesmos elementos nominativos, nem vice-versa.
Exemplificando, a marca “AMOR” (mista) registrada na classe 35 para o comércio de sapatos não deveria obstar o registro da marca “AMOR” (mista) na classe 35 para o comércio de produtos de limpeza, justamente por se dedicarem a segmentos de atuação diferentes; em sentido oposto, a mesma marca registrada na classe 25 de produtos do vestuário deveria impedir o registro na classe 35 atinente ao comércio de produtos do vestuário, pois embora se encontrem em classes distintas se referem ao mesmo segmento de atuação.
Por outro lado, cumpre salientar que a LPI (Artigo 125) relativiza o princípio da especialidade para marcas que possuam anotação de “alto renome” conferida pelo INPI, em razão de serem altamente conhecidas pelos consumidores a ponto de não importar seu ramo de atividade.
Um exemplo seria a marca Coca-Cola, do segmento de refrigerantes, pois nenhuma empresa poderia registrar essa marca mesmo que em segmento de atuação completamente diferente, como perfumaria ou produtos de limpeza.
Portanto, é possível concluir que à exceção das marcas de “alto renome”, o princípio da especialidade é o norte a ser seguido por quem almeja proteger sua marca e fazer valer seu direito de uso exclusivo perante terceiros.
Desse modo, o aludido princípio determinará o sucesso ou não daquele que pretenda registrar uma marca sem entrar em conflito com outras já registradas, em ramo de atividade idêntico ou semelhante.
* Nathalie Vanessa Castaneda Furquim Trombin é Advogada Especialista em Direito da Propriedade Intelectual do Grupo Marpa – Marcas, Patentes e Gestão Tributária.
Fonte: Camejo Soluções em Comunicação