Pelo direito à desconexão do trabalho
Pelo direito à desconexão do trabalho
As tecnologias digitais alteraram profundamente as relações pessoais e de trabalho.
Ao mesmo tempo em que conseguiram destruir as barreiras da distância, estabelecendo uma conexão instantânea entre pessoas de diferentes continentes, também derrubaram nossos parâmetros de tempo.
Mais do que uma inocente ferramenta de comunicação, o WhatsApp também se tornou um fiscal do próprio usuário.
O aplicativo, a depender das configurações aplicadas, denuncia se estamos online ou não, se lemos a mensagem enviada pelo remente e a que hora isso aconteceu, tal como qual foi o último acesso de seus contatos.
O status de “online”, aliás, tornou-se uma condição erroneamente generalizada. Seria natural um usuário estar “on” para o descanso em casa, para o bate-papo com a família ou para a troca de piadas no grupo dos amigos, da mesma forma que está “off” para tudo isso durante o expediente.
O problema é que há uma confusão na linha que separa o uso do WhatsApp para o repouso e para o trabalho. Pelo menos no entendimento de parte dos patrões.
Há claramente uma dificuldade de compreender que a desconexão do trabalho é um direito que deve ser amplamente respeitado, ainda que no WhatsApp ou no e-mail o colaborador esteja online.
A prova mais robusta de que a classe patronal parece ter perdido a noção do tempo quando se trata da relação com os empregados é o crescimento de ações trabalhistas motivadas pelo desrespeito ao direito à desconexão.
Segundo levantamento da empresa DataLawyer, em 2018 tramitavam na justiça brasileira 1,3 mil processos que mencionavam expressões como “direito à conexão” e “desconexão do trabalho”.
Em 2022, essas ações trabalhistas subiram 100%, e alcançaram o número de 2,6 mil ações nas varas afins, ampliando as reflexões e as próprias tomadas de decisões favoravelmente ao trabalhador.
Os números podem ainda ser irrisórios, mas o fato de haver um aumento significativo em poucos anos indica que esse é um direito ainda pouco conhecido no mercado de trabalho.
Contudo, o tema cada dia se torna mais relevantes com os novos formatos de trabalho cada dia mais usuais como home office.
Para tornar o assunto mais claro, é um direito absoluto do trabalhador não atender a ligações nem responder a nenhuma forma de comunicação vinda do empregador após o expediente.
Dentre outras coisas, porque há alguns agravantes que a empresa pratica ao comprometer o período do descanso.
Art. 5º da Constituição Federal, no Inciso X, determina a preservação da intimidade e da vida privada dos cidadãos, e cujo descumprimento pode resultar em dano material ou pagamento de jornada extraordinária.
Já o artigo seguinte relaciona vários direitos sociais garantidos aos cidadãos, incluindo o lazer como um deles. Assim, como se pode concluir, desrespeitar o horário de trabalho é uma medida inconstitucional.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), por sua vez, não dispõe de regras claras e específicas sobre a quebra do direito de desconexão.
Contudo, a redação do Art. 6º estabelece que não há distinção entre o trabalho realizado no local do empregador, na residência do empregado ou aquele feito a distância.
O parágrafo único do mesmo artigo aponta que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão” se equiparam aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho, portanto tal entendimento equipara as formas de trabalho e supre a lacuna quanto ao direito de desconexão.
Ou seja, a lei já preconiza o entendimento de que a comunicação via WhatsApp ou e-mail é rigorosamente a mesma de uma ordem dada face a face.
Quando essa comunicação é feita após o horário de trabalho do empregado, fica evidenciado – e a comunicação serve como prova – que o empregado tem o direito de receber por àquela hora extra quando a desconexão é interrompida.
Por mais que o WhatsApp ofereça tantas possibilidades, estabelecer limites ainda é essencial para uma relação saudável entre empregador e empregado.
* Nayara Felix é advogada do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócio.
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Fonte: Aline Lourenço