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Prisões medievais no Brasil

Prisões medievais no Brasil

27/01/2020 Marcelo Aith

Retrato da negligência estatal.

A situação degradante dos presos no Brasil não é novidade, mas uma doença não diagnosticada, originária de uma bactéria igualmente desconhecida, está deformando o corpo de detentos da Penitenciária de Boa Vista, em Roraima e retificando a fata de dignidade humana no sistema carcerário.

A doença é provocada por germe poderosíssimo que está comendo a pele viva dos internos, deixando partes do corpo em decomposição.

Especula-se que a doença tenha origem na grande concentração de sarna, sífilis e bicho geográfico, causando grandes feridas principalmente nãos mãos e pernas dos detentos.

É tão grave e até então sem cura, que já levou para o Hospital Geral de Roraima 24 detentos, a maioria em estado grave.

Vale frisar que o Brasil há tempos vem sofrendo com a negligência estatal relativamente ao sistema carcerário. Temos uma população de cerca de 800 mil presos definitivos e provisórios vivendo, em sua grande maioria, em presídios superlotados, em condições sub-humanas.

Existe um paradigma criado no subconsciente das pessoas que o condenado ou o preso provisório, que por serem responsáveis pelos atos que cometeram, devem receber do Estado um castigo severo e desumano.

Na verdade, os reeducandos, efetivamente, sofrem uma dupla sanção: uma decorrente da pena privativa de liberdade imposta pelo Estado-Juiz, outra as condições sub-humanas que vivem ao ingressarem em uma penitenciária.

Os detentos além de serem meros números de registro, são tratados como verdadeiros animais, independentemente do crime que cometem.

A realidade brasileira é que os presos não têm condições dignas sequer para dormir e se alimentar adequadamente.

A alimentação precária fornecida, como regra, por empresas terceirizadas, que buscam exclusivamente o lucro oferecendo produtos de baixíssima qualidade, havendo relato, inclusive, da presença de cacos de vidro, fezes de animais, espermas etc., ou seja, uma visceral e aberrante afronta à dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

O Brasil retomou a perspectiva bélica de segurança pública, em que o encarcerado é um inimigo do estado e da sociedade.

Os abusos de poder cometidos dentro do sistema penitenciário, fruto dessa política canhestra, que “imagina” que punir reconstrói o ser humano “desvirtuado”, são constantes e não possibilita a ressocialização do detento.

Conforme asseveram Eugênio Raul Zaffaroni e Nilo Batista, “as agências penitenciárias são as receptoras finais do processo seletivo da criminalização secundária”.

E essas agências penitenciárias, atreladas a Secretaria de Segurança Pública, pela gritante negligência estatal, são absolutamente frágeis, o que levam, invariavelmente, os agentes penitenciários – o Estado naquele momento – agirem privilegiando apenas e tão somente a disciplina, resultando, muitas vezes, em imposições de castigos desumanos aos detentos.

Este cenário dantesco e kafkiano está em evidente choque com o princípio da dignidade humana, um dos fundamentos mais caros do Estado Democrático de Direito que supostamente vigora no Brasil.

Desarte, por ser fundamento do Estado de Direito Democrático, torna-se o elemento referencial para a interpretação e aplicação das normas jurídicas.

O ser humano não pode ser tratado como simples objeto, como ocorre, infelizmente, na grande maioria das penitenciárias brasileiras.

Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, em sua obra “O direito penal e a dignidade humana – a questão criminal: discurso tradicional” define com enorme felicidade o que vem a ser dignidade da pessoa humana:

“Entenda-se como dignidade da pessoa humana o conjunto de atributos pessoais de natureza moral, intelectual, física, material que dão cada homem a consciência de suas necessidades, de suas aspirações, de seu valor, e o tornam merecedor de respeito e acatamento perante o corpo social”.

O princípio da dignidade da pessoa humana, consoante preleciona a doutrina constitucionalista, é dividida em dois aspectos: objetivo e subjetivo.

O objetivo está intimamente relacionado ao mínimo existencial, ou seja, atrelado às suas necessidades vitais básicas, como o direito a moradia, alimentação, educação higiene, etc., previstos no artigo 7º, IV , da Constituição da República.

Por outro lado, o aspecto subjetivo do princípio da dignidade da pessoa humana se relaciona com o respeito e autoestima inerentes ao ser humano que vivem em comunidade, cujo Estado tem por missão torná-los incólumes (doce ilusão).

Com efeito, o sistema penitenciário brasileiro é absolutamente caótico, com cerca de 60% (sessenta por cento) a mais de presos do que a capacidade permite.

Qual o resultado desse aterrorizante cenário? Prisões superlotadas, condições sub-humanas para os encarcerados, descontrole disciplinar, constantes rebeliões com mortes, sem contar, que os presídios são dominados por facções criminosas que ditam as regras internamente.

Há possibilidade, nessa situação catastrófica que vivem os encarcerados, de ser cumprida uma das funções da pena, qual seja a ressocialização do reeducando? Presos que recebem esse tratamento voltam em que condições para a sociedade?

O princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento básico de um estado democrático de direito, em que o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais é essencial e inalienável. Desrespeitá-lo é rasgar o primado insculpido no artigo 1º, III, da Constituição da República.

No Brasil estamos a vivenciar a banalização das denúncias e das prisões cautelares, fruto da retomada da perspectiva bélica de segurança pública, em que o acusado e do detento são considerados inimigos do Estado, muitas vezes alimentados pela mídia que de forma irresponsável condena pessoas antes mesmo de se iniciar o processo.

O sistema penitenciário teria por finalidade precípua organizar os serviços destinados à execução penal, tendo como objetivo a regeneração dos condenados, readaptando-os à vida social, entretanto o que ocorre é diametralmente o oposto, os presos sofrem severos castigos, são tratados feito animais abandonados numa condição sub-humana.

A humanização da própria execução penal, com a ressocialização do preso é o nirvana para toda a sociedade.

Para alcançar esse “sonho” há de existir uma substancial mudança de paradigma, fazendo com que os presos sejam respeitados como pessoas humanas, que tenham atividades nos presídios, diminuindo a corrupção dos funcionários que permitem a entrada de drogas e celulares, fornecendo um sistema competente de saúde para essas pessoas, dentre outras mudanças necessárias.

Não pode ser normal morrer atrás das grades por descaso do Estado.

* Marcelo Aith é especialista em Direito Criminal e Direito Público e professor de Processo Penal da Escola Paulista de Direito.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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