A quitação de obrigações trabalhistas contratuais sempre foi carregada de insegurança jurídica em razão do fato de que se atribuía aos empregados a condição de hipossuficiente e vulnerabilidade na manifestação de sua vontade.
A Lei 13.140/15 trouxe boas novidades para aqueles que detém relações contratuais, quase de todo o gênero, pelos quais poderiam sofrer algum tipo de desavença.