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Regulamentação das doações de financiamento coletivo à Ucrânia

Regulamentação das doações de financiamento coletivo à Ucrânia

03/06/2022 Hariel Riveiro

Em meio a tantas notícias acerca dos danos causados pela Guerra entre Rússia e Ucrânia, é sabido que a devastação da vida, evidentemente, é uma das principais perdas causadas pelo conflito.

Entretanto, pende a reflexão sobre os aterrorizantes prejuízos econômicos e patrimoniais que aquelas famílias terão de suportar, em decorrência do confronto armado?

Quanto a esses prejuízos, diversos programas sociais com intuito de minimizar seus efeitos e ajudar o povo ucraniano, foram criados.

No Brasil, um dos programas utilizado para auxiliar os refugiados de guerra a suportar esses males é o financiamento coletivo, que através de um expressivo número de doações, consegue socorrer aquelas famílias afetadas pela guerra.

O financiamento coletivo, também conhecido como Crowdfunding, é uma ferramenta de arrecadação de dinheiro pela internet, a partir da colaboração de várias pessoas que se identificam e se solidarizam com uma causa ou projeto, e, assim, resolvem apoiá-la financeiramente.

Ao considerar que essa espécie de financiamento, geralmente, ocorre a título de doação pura e simples, isto é, por mera liberalidade entre as partes, sem ônus, nem encargo, presume-se a incidência do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Desse modo, ao examinar a relação jurídica do financiamento coletivo, precisamos dividi-la em dois momentos: 1) aquelas doações realizadas unicamente dentro do Território Brasileiro; e 2) aquelas doações realizadas para entidades sem fins lucrativos, localizadas no exterior.

1) Quanto às doações realizadas dentro do território nacional, faz-se necessário explorar as seguintes peculiaridades: a complexidade causada pela operação, uma vez que fica inviável identificar à base de cálculo a ser aplicada; e a isenção tributária, em virtude da pequena monta doada;

A respeito da base de cálculo para incidência do imposto, vale destacar que cada doação realizada constitui um fato gerador de ITCMD, e deve ser tributada individualmente, conforme estipulado em cada Lei Ordinária.

Nesse sentido, o art. 155, §1o, II da CF a Constituição Federal prevê que o Estado competente para cobrança do imposto, ao passo da transmissão de bens móveis (dinheiro), é o de localização ou residência do doador.

Logo, em razão da multiplicidade de colaboradores, dos mais diferentes Estados, torna-se confusa a tributação, dado que cada Estado tem sua legislação ordinária para definir os contornos de cobrança do tributo.

Vale salientar que, em virtude da velocidade de divulgação do projeto pelos meios digitais, a publicidade do programa alcança um maior número de pessoas com muita facilidade.

Em razão disso, as doações realizadas no Crowdfunding, são de valores ínfimos se comparado com o limite estipulado pela legislação estadual, uma vez que o sucesso/lucro está no número de doações que o projeto alcança e não no elevado valor de uma única doação.

2) No que concerne à doação realizada para entidades sem fins lucrativos no exterior, como no caso das doações aos programas de apoio à Ucrânia, podemos verificar a inexistência de Lei Complementar para regular a matéria.

Conforme o julgamento do Recurso Extraordinário no 851.108 (Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu por sete votos a quatro pela não incidência do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior, tendo em vista a ausência de Lei Complementar para regular a matéria.

O entendimento basicamente foi que “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Conhecido então que, o constituinte já declarou expressamente a exigência de Lei Federal para regular os casos em que o doador se encontra situado no exterior. O feito acaba por servir de analogia para o caso em tela.

Uma vez que, é inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre aqueles valores doados do exterior para o território nacional sem a prévia regulamentação por Lei Complementar, deve ser dado idêntico tratamento para a modalidade inversa, visto que existe a necessidade de Lei Complementar para regulamentar a incidência de ITCMD sobre doações para empresas sem fins lucrativos situadas no exterior.

Assim, entende-se que enquanto não existir a referida regulamentação, não há dever de recolher o ITCMD neste tipo de operação, posto que, de modo semelhante há a conexão no fator de uma das partes se encontrar no exterior, sendo obrigatório a edição de Lei Complementar para regular a matéria.

Contudo, ao fixar essa competência aos entes federados a Magna Carta também os limitou, visto que prescinde Lei Complementar a instituição do imposto, naquelas hipóteses em que há um elemento relevante de conexão com o exterior, a exigir existência de Lei Federal para fixar qual unidade federada caberá ao imposto.

Dessa forma, em razão do Crowdfunding muitas vezes ter por objeto diversos tipos de programas sociais internacionais, a exemplo do “With Ukraine” que visa prestar apoio humanitário ao povo ucraniano nas áreas diretamente afetadas pela guerra, a conexão com exterior é notória.

Portanto, conclui-se que nas doações realizadas dentro do território nacional, as partes usufruirão de isenção tributária permitida pela legislação ordinária, desde que os valores das doações não ultrapassem os limites estabelecidos nas referidas leis.

E, por fim, na doação a ser realizada para fora do território nacional, compreende-se que não se deve recolher o ITCMD, haja vista que, apoiado pelo semelhante juízo do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE no 851.108 (Repercussão Geral) e, em nome da segurança jurídica, é impraticável a cobrança do referido tributo, em decorrência da ausência de Lei Complementar para regular a matéria impede a incidência de ITCMD na doação em análise.

* Hariel Riveiro é assistente jurídico do BLJ Direito e Negócios.

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Fonte: Naves Coelho Comunicação



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