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Distrato imobiliário e os 50% do porcentual de retenção

Distrato imobiliário e os 50% do porcentual de retenção

18/12/2018 Renato Tardioli

As regras para o distrato imobiliário vão mudar.

A Câmara dos Deputados aprovou, na semana passada, o PL 1220/15, que tornou mais claras – e também mais duras – as regras sobre o distrato imobiliário, a desistência da compra de um imóvel por parte do consumidor quando ele está inadimplente ou dele desistiu por razões diversas. A pendência, agora, é apenas da sanção presidencial para que, efetivamente, o projeto tenha força de lei e passe a vigorar.

Há inúmeros pontos contemplados no Projeto de Lei, mas um deles, em especial, vem gerando polêmica: na assinatura do distrato, ficam retidos, sob forma de multa, 50% do montante pago.

Até o surgimento do PL, não existiam regras claras para o distrato imobiliário, muito menos a definição do porcentual de retenção para as construtoras a fim de cobrir, ao menos em parte, o investimento feito no imóvel em questão. Cada caso era um caso, e as decisões iam sempre para a Justiça, que costumava fixar um índice que oscilava entre 25% e 30% do total pago.

Nem é preciso dizer como o processo era moroso e acontecia sem que construtora e consumidor conseguissem prever, com clareza, os valores envolvidos. Com o PL, caso realmente seja aprovado pela Presidência da República, os termos ficam muito mais transparentes, beneficiando ambas as partes. Apesar das críticas, trata-se de um avanço que, com o tempo, deve ser reconhecido.

Por parte das construtoras, a definição do porcentual de retenção de 50% vem como uma boa notícia, especialmente porque, nos últimos anos, em função das atribulações econômicas do país, houve pedidos de distrato em massa. O impacto nas contas das construtoras foi significativo, e o desembolso de quantias vultosas comprometeu, principalmente, o investimento em outros empreendimentos, além do patrimônio.

Pensando no consumidor, na minha opinião, a lei tem um viés moralizador. Muitas pessoas compram imóveis sem fazer um estudo financeiro efetivo, sem analisar se realmente têm condições de arcar com aquele investimento. Não fazem uma programação financeira familiar que considere todas as despesas que precisam dar conta, incluindo eventuais imprevistos. E aí, num determinado momento, deixam de pagar as parcelas acordadas com a construtora ou mesmo pedem o cancelamento do contrato, com o recebimento do que foi investido até então.

Acredita-se que, a partir de agora, a decisão pela compra de um imóvel será, ou deverá ser, fruto de muito mais reflexão, sob pena de perder valores importantes. Vale lembrar que o PL assegura o direito de arrependimento de compra em até sete dias de sua formalização, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, o cliente recebe o que foi investido integralmente.

Por ora, só nos resta aguardar a sanção presidencial e torcer para que construtoras e consumidores trilhem um caminho de prosperidade, para que distratos imobiliários sejam algo raro nesta relação, e não motivo de conflitos e perdas.

* Renato Tardioli é advogado e sócio do escritório Tardioli Lima Advogados.

Fonte: Em Pauta Comunicação



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