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Suspensão da prescrição no STJ e STF

Suspensão da prescrição no STJ e STF

08/11/2019 Bady Curi Neto

Emenda pior que o soneto.

Dizem os historiadores que a expressão “pior a emenda que o soneto” surgiu quando o poeta português Manuel Maria Barbosa du Bocage, recebera de um jovem pretenso poeta, um soneto para correção, marcando com cruzes os erros que encontrasse.

Depois de ler o soneto, Bocage devolveu ao jovem sem nenhuma marcação. Entusiasmado, o pretenso escritor indagou se não havia nada a ser corrigido, recebendo como resposta que haviam tantos erros que a emenda ficaria pior que o soneto.

O ditado não se perdeu na história, tem-se a mania do remendo ou da emenda que via de regra se implementada torna-se pior que o soneto, fazendo alusão às palavras de Bocage.

O presidente da Suprema Corte Brasileira, Ministro Dias Toffoli, enviou para os presidentes das duas casas do Congresso Nacional, Deputado Rodrigo Maia e Senador Davi Alcolumbre, proposta para suspender a prescrição dos processos crimes, a partir do momento que os mesmos alcancem os Tribunais Superiores, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

A proposta é alterar o Código Penal para que “enquanto pendente de julgamento os recursos especiais (no STJ) ou extraordinário (no STF) ou os respectivos agravos”, o prazo para prescrição não seja contado.

Se aprovada a alteração legislativa, sugerida pelo Presidente da mais alta corte do país, no documento enviado ao Senador Alcolumbre e ao Deputado Maia, “…evitar-se-á eventual extinção da punibilidade por prescrição no âmbito dos tribunais superiores”.

A proposta esvaziaria um dos argumentos daqueles que defendem a prisão a partir da condenação de segundo grau, dando início da execução provisória da pena, marco interruptivo da prescrição penal.

Acaso se suspenda a prescrição enquanto pendente de julgamento recursos ou agravos nas instâncias superiores, estar-se-ia reconhecendo o descumprimento da Emenda Constitucional nº 45, mormente no tocante ao princípio da duração razoável do processo.

Ressalte-se que este princípio foi introduzido com a importância e status de direito fundamental, inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.

A ineficiência do Estado Juiz em julgar os processos em tempo razoável, não pode dar azo a alteração de uma norma penal, afrontando de forma transversa o princípio Constitucional acima citado. E o pior, que tal proposta surge pelo Tribunal guardião da Constituição.

Por mais que se deseja a punição daqueles que praticam ações tipificadas em nosso ordenamento jurídico Penal, não se pode dar ao estado o jus puniendi ilimitado.

Permitir a eternização do processo penal é colocar a espada de Dâmocles sobre a cabeça do réu, em afronta à dignidade humana.

A persecução penal há de ter um tempo razoável, e não se diga, para que a discussão não torne rasa, que a culpa é da quantidade de recursos existentes.

Se somados todos os prazos recursais de um processo penal, com certeza, não passará de 12 meses. A demora está no julgamento e não no número de recursos.

Há de se enfrentar o problema da morosidade da justiça, criando mecanismos de celeridade processual, e não limitando o direito defesa ou criando emendas que possam se tornar piores que o soneto.

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). 

Fonte: Naves Coelho Comunicação



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