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Quando o recebimento de propina resulta no crime de lavagem de dinheiro?

Quando o recebimento de propina resulta no crime de lavagem de dinheiro?

05/02/2020 Marcelo Aith

Diariamente somos inundados por notícias de denúncias envolvendo a prática de crime de corrupção e lavagem de direito.

A lavagem de dinheiro, com isso, passou a ser papo entre amigos em bares e botequins no país a fora.

Mas o que vem a ser o crime de lavagem de dinheiro? Todo o proveito do crime de corrupção ativa caracteriza crime de lavagem? Quando isso não ocorre?

Conforme preleciona Pierpaolo Cruz Bottini, professor livre docente do Departamento de Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense da Faculdade de Direito da USP, a “Lavagem de dinheiro é o ato ou a sequência de atos praticados para mascarar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, valores e direitos de origem delitiva ou contravencional, com o escopo último de reinseri-los na economia formal com aparência de licitude”.

Como é cediço, o processo de lavagem de dinheiro tem como antecedente necessário a prática de uma infração penal – momento da origem do recurso ilícito – e se inicia com a ocultação dos valores auferidos.

Desenvolve-se nas diversas operações posteriores para dissimulação da origem dos bens, e se completa pela reinserção do capital na economia formal com aparência lícita.

Assim, o processo completo de lavagem de dinheiro é composto por ao menos três fases: ocultação, dissimulação e a integração dos bens à economia formal.

Não se pode esquecer que o objetivo final do processo de lavagem é a reinserção do capital à economia lícita.

Cumpre destacar, por oportuno, para a melhor compreensão da matéria posta a deslinde, a decomposição das fases do processo de branqueamento do dinheiro.

A primeira fase é a ocultação. Trata-se do movimento inicial para distanciar o valor de sua origem criminosa, com a alteração qualitativa dos bens, seu afastamento do local da prática da infração antecedente, ou outras condutas similares.

A etapa seguinte é o mascaramento ou dissimulação do capital, caracterizada pelo uso de transações comerciais ou financeiras posteriores à ocultação que, pelo número ou qualidade, contribuem para afastar os valores de sua origem ilícita.

Por fim, a integração se caracteriza pelo ato final da lavagem: a introdução dos valores na economia formal com aparência de licitude.

Embora o processo de lavagem de dinheiro se perfectibiliza com a reinserção do capital na economia lícita, a legislação brasileira não exige a completude do ciclo exposto para a tipicidade do crime em tela.

Não é necessária a integração do capital sujo à economia lícita para a tipicidade penal. Basta a consumação da primeira etapa – a ocultação – para a materialidade delitiva, incidindo sobre ela mesma pena aplicável a dissimulação ou integração.

Portanto, o crime de lavagem de dinheiro é a ocultação de bens, valores e direitos obtidos por conta do delito antecedente, desde que o agente tenha inequivocamente a intenção (elemento subjetivo) branquear e reinserir o produto do crime antecedente na economia lícita.

Assevere-se que a constatação da existência de uma infração penal antecedente não é suficiente para a lavagem de dinheiro.

Conforme destacado por Pierpaolo Bottini “é necessário que este ilícito anterior gere um produto, o objeto material do delito em discussão”.

Como é de conhecimento comezinho o objeto material do delito de branqueamento de capitais são bens, direitos e valores provenientes de infração penal antecedente.

Dessarte, seja qual for a infração antecedente, ela só poderá gerar lavagem de dinheiro se produzir resultado ou frutos.

Leciona Pierpaolo Bottini, “sempre que a ocultação estiver contida dentre os elementos do crime antecedente, o delito restará absorvido por este, pela consunção”.

Tomemos como exemplo o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

O tipo penal indica dois comportamentos típicos, solicitar ou receber, mas apenas o segundo importa aqui porque o ato de solicitar vantagem indevida sem recebê-la, embora caracterize o ato consumado de corrupção passiva, não gera produto passível de ocultação ou dissimulação.

Pois bem, o recebimento da corrupção passiva pode se dar de forma direta ou indireta. O próprio agente pode receber a vantagem indevida, bem como terceiros podem fazê-lo em seu nome, como interpostas pessoas.

Ambas as hipóteses estão contidas expressamente no tipo penal do art. 317 do Código Penal. Assim, se um funcionário público recebe vantagens indevidas por interposta pessoa, há corrupção passiva consumada.

Destarte, nos casos de lavagem de dinheiro, sempre que a ocultação estiver contida dentre os elementos do crime antecedente, o delito restará absorvido por este, pela consunção, tal como ocorre quando o funcionário público recebe vantagem indevida oriunda de corrupção passiva em nome de sua esposa.

Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal discutiu o tema na Ação Penal nº 470 (Mensalão), no caso de um servidor público que recebeu valores em razão do exercício de suas funções através de sua esposa, que buscou o dinheiro em espécie na agência bancária.

Na hipótese, a Procuradoria Geral da República ofereceu denúncia pela prática – em concurso de delitos – de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A Corte Suprema afastou a incidência do segundo delito por entender que o uso de interposta pessoa para o recebimento de valores integra expressamente o tipo penal de corrupção passiva.

Essa forma de ocultação, portanto, está contida no artigo 317 do Estatuto Repressivo, de forma que o delito de lavagem de dinheiro é absorvido pelo crime antecedente.

Na oportunidade, a Ministra Rose Weber, apontou, de forma precisa, que: “Nessa linha, a utilização de um terceiro para receber a propina – com vista a ocultar ou dissimular o ato, seu objeto e real beneficiário – integra a própria fase consumativa do crime de corrupção passiva, núcleo receber, e qualifica-se como exaurimento do crime de corrupção ativa. Por isso, a meu juízo, esse ocultar e esse dissimular não dizem necessariamente com o delito de lavagem de dinheiro, embora, ao surgirem como iceberg, como a ponta de esquema de proporções mais amplas, propiciem maior reflexão sobre a matéria.”

E a decisão do Ministro Roberto Barroso que pontuou: “O recebimento, por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo portanto ação distinta e autônoma de lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida.”

O mesmo ocorre quando o pagamento da propina é por meio de financiamento de um veículo para o agente público corrupto. Não há que se falar em ocultação na espécie, mas sim de exaurimento do crime de corrupção ativa.

Dessa forma, se a ocultação ou dissimulação típica da lavagem de dinheiro se limitar ao recebimento indireto de valores frutos da corrupção passiva, há continência entre os tipos penais, aplicando-se a consunção, absorvendo-se o delito de branqueamento de capitais, tal como ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, nem sempre ocorrerá o crime de lavagem decorrente dos valores obtidos com a corrupção, ou melhor explicando, nem sempre a propina quando ingressar na esfera de disponibilidade do corrupto incidirá as penas da lei de lavagem.

* Marcelo Aith é advogado especialista em Direito Público e Criminal e professor da Escola Paulista de Direito.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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