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Congelamento de óvulos deve ser custeado por plano de saúde

Congelamento de óvulos deve ser custeado por plano de saúde

13/11/2020 Divulgação

Para a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética), além de assegurar à paciente o direito de ser mãe, decisão abre um precedente inédito.

Em decisão unânime que poderá ser utilizada como parâmetro para novas ações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um plano de saúde deve custear o congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente até que ela encerre seu tratamento de câncer de mama.

Na deliberação contra a operadora, que recusou-se a arcar com o procedimento, o colegiado justifica que ele visa a preservação da capacidade reprodutiva, uma vez que a quimioterapia pode afetar a fertilidade.

O presidente da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem), Raul Canal, explica que, embora esteja excluído da cobertura pelo artigo 10º, inciso III da Lei no 9.656/1998 e pela Resolução no 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o congelamento, neste caso, justifica-se em razão da paciente estar em um tratamento quimioterápico contra o câncer, o qual tem entre seus possíveis efeitos colaterais a infertilidade (falência ovariana). Desta forma, deve ser considerado o caráter preventivo do procedimento.

“É acertado o entendimento do STJ ao considerar que a cobertura da operadora deve compreender todas as medidas necessárias à prevenção da doença e à plena recuperação, incluindo a manutenção e a reabilitação da saúde, conforme o artigo 35, alínea f. Fica claramente demonstrado que a assistência, nestes casos, deve abranger também a prevenção às sequelas do tratamento ao qual o paciente está ou será submetido”, pontua o especialista em direito médico e odontológico.

Para Canal, além de humana, por assegurar à paciente o seu direito de ser mãe mesmo em caso de infertilidade, a decisão abre um precedente inédito: “Trata-se de uma deliberação justa, que não provoca interferência indevida no contrato firmado entre as partes e estabelece um prazo para a manutenção do custeio, de forma que ele dure apenas enquanto a requerente estiver em tratamento. Homens e mulheres em condições semelhantes, que venham a ter seu futuro reprodutivo comprometido, devem ficar atentos e reivindicar seus direitos”. Processo: Resp. Nº 1.815.796 – RJ.

Fonte: RS Press



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