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A celeuma do Passaporte Sanitário

A celeuma do Passaporte Sanitário

11/01/2022 Bady Curi Neto

Há tempos escrevi um artigo defendendo que a União, Estados e Municípios possuem competência para estabelecer a compulsoriedade da vacinação da população, em obediência ao arcabouço legal.

Agora inicia-se outra discussão, infelizmente, apaixonada, cheia de viés político e ideológico, a respeito da legalidade e da Constitucionalidade do Passaporte Vacinal imposto aos cidadãos contra a Covid-19.

Permito-me distanciar da política partidária para discorrer sobre o tema, embasando, apenas e somente apenas, em nossa legislação.

Digo isto, porque a obrigatoriedade do dito Passaporte tem obtido contornos ideológicos, fugindo da razão jurídica. Pessoalmente, sou desfavorável ao Passaporte, mas vejo que sua obrigatoriedade é lícita e jurídica.

Em observância ao princípio Constitucional de que todos somos iguais perante a lei, a minha opinião ou de quem quer que seja, não pode ir em confronto com a legislação imposta, indistintamente, a todos os cidadãos.

Não restam dúvidas que o nefasto Covid-19 é caso de saúde pública. A Constituição Federal/88, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Sendo assim, entende-se como dever um pressuposto obrigatório na sua efetivação pelo Estado.

Já o artigo 197, preceitua “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle…”.

Depreende-se pelos artigos supra referidos que o Estado tem a imposição Constitucional de atuar, positivamente e obrigatoriamente, no desiderato de fornecer todo o tipo de prestação à saúde dos cidadãos, atuando, também, na redução ou prevenção de doenças, a exemplo das campanhas de vacinação.

Tendo o Estado o dever/obrigação de zelar pela saúde pública, pode impor, de acordo com a necessidade, aos cidadãos a obrigatoriedade da vacinação contra doença que coloque em risco a saúde da população.

Destaca-se que a lei 13.979/20, no caso do Coronavírus, autorizou ao Estado decretar as seguintes medidas, em seu artigo 3º, incisos I- Isolamento, II- quarentena, III- determinação compulsória de: a) exames médicos; b) Testes de laboratórios; d) vacinação e outras medidas profiláticas.

Portanto, a teor da legislação citada, pode o Estado impor a obrigatoriedade da vacinação, entre outras medidas, não há por que negar ao Estado maneiras de fazer cumprir sua determinação, sob pena de não haver sanção para o descumprimento.

A ausência do poder coercitivo de uma norma ou medida estatal, tornam-nas natimortas, é curial. A exigência do Passaporte Vacinal contra o nefasto Covid-19, nada mais é do que o Estado fazendo cumprir sua determinação de vacinação, com medidas administrativas, portanto, dentro da legalidade.

A competência da exigência do Passaporte pode ser adotada pela União, Estados e Municípios, em conjunto ou isoladamente, a teor do assentado no julgamento da ADPF 672 pelo STF:

“…a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); (…) com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990)”.

Por conseguinte, nossos representantes do Poder Executivo, têm a competência de exigir o Passaporte Sanitário da Covid-19.

Tenho dito!!!

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.

Para mais informações sobre Passaporte Vacinal clique aqui…

Publique seu texto em nosso site que o Google vai te achar!

Fonte: Naves Coelho Comunicação



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